3094/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020
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MC/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.816-MC/GO, Rel. Min.
2. O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão
CELSO DE MELLO, v.g.), o que confere plausibilidade jurídica à
prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e
pretensão ora deduzida pela parte reclamante.
julgou a reclamação trabalhista.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos,
3. Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal
e apreciando controvérsia idêntica à versada na presente
na medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o
reclamação, entendeu ocorrente, naqueles casos, situação de
faz embora seja claro o afastamento da competência da Justiça do
desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu no
Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas
exame da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, vindo, em
entre contratados temporariamente, ou servidores nomeados para
consequência, a julgar procedentes as reclamações ajuizadas
exercer cargos em comissão, e os entes da Administração aos
perante este Tribunal - que tratavam de questões referentes a
quais estão vinculados.
contratações temporárias e por tempo determinado (Rcl 4.489-
4. Deferi a medida liminar para determinar ao Tribunal Regional do
AgR/PA, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.501/BA,
Trabalho da 3ª Região que suspendesse a tramitação da
Rel. Min. CARLOS BRITTO - Rcl 4.904/SE, Rel. Min. CÁRMEN
Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2 [fls. 137/138]
LÚCIA), inclusive aquelas efetuadas pela ANATEL (Rcl
5. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,
5.171/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.264/DF, Rel. Min.
reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos
CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.475/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl
da ADI n. 3.395 [fls. 149/151].
5.548/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), a ações civis públicas
6. É o relatório. Decido.
propostas pelo Ministério Público do Trabalho (Rcl 4.012-AgR/MT,
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de
Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.054-AgR/AM, Rel.
agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro
p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.872/GO, Rel. p/ o
RICARDO LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado
acórdão Min. MENEZES DIREITO) e a nomeação para cargo em
em inúmeros precedentes no sentido de que compete à Justiça
comissão (Rcl 4.752/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
comum processar e julgar os feitos em que se discutam as relações
Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita
entre servidores, ainda que temporários, e a Administração Pública.
delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a
O processamento de litígio entre servidores temporários e a
suspender a tramitação do RO nº 00599-2008-015-03-00-0, ora
Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a
em curso perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. 3.395/MC,
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
DJ de 10.11.06 (grifo meu).
decisão ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO nº
8. Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em
00599-2008-015-03-00-0).
que foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o
2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal Regional do
sistema jurídico-administrativo brasileiro comportar a contratação
Trabalho da 3ª Região (RO nº 00599-2008-015-03-00-0).
pelo regime da CLT. Nesse sentido, o julgamento da RCL n. 5.381,
Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2009".
DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, que a prorrogação indevida
do contrato de trabalho de servidor temporário não desvirtua o
vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A prorrogação do
contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do prazo
Já o Ministro Eros Graus, na Reclamação nº 7.178, proposta pelo
de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
estado de Minas Gerais, tendo como reclamado o Eg. Tribunal
indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de
Regional do Trabalho da 3ª Região assim se manifestou sobre o
improbidade, mas não implica alteração do caráter jurídico do
tema, "in verbis":
vínculo.
9. O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435,
DJ de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo
objeto é análogo ao destes autos, observou que "[n]o julgamento da
"(...)DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida
medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais contra ato do
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2.
vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a
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