3094/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020
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relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
-111), pendente de juízo de admissibilidade.
firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus
É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-
servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não
002-03-00-5 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.
compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da
O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada
reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e
afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo
legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público".
Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta
10. Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o
de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr,
Argumenta que "a relação jurídica travada entre a ex-servidora
Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta um nítido caráter
Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,
administrativo, pois se deu com fundamento na Lei estadual n.
parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a
10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os
remessa dos autos à Justiça comum.
servidores estaduais, e seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia
Arquivem-se estes autos.
designar pessoas para o exercício de função pública, no caso de
Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2009".
professores e serventuários da justiça, para fazer face à premência
do interesse público" (fl. 8).
Pondera que, "ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar litígio advindo de relação jurídicoadministrativa firmada entre a Administração Pública e [a] ex-
A Ministra Carmem Lúcia, da Excelsa Corte assim se pronunciou
servidor[a] temporária [a decisão reclamada] descumpriu,
sobre o tema, na Reclamação nº 7.276, "in verbis":
cabalmente, a decisão proferida pelo [Supremo Tribunal Federal na
"DECISÃO
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF]" (fl. 8).
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
Requer que seja deferida medida liminar para suspender o trâmite
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. DESIGNAÇÃO
do Processo n. 00779-2008-002-03-00-5 até o julgamento final
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
desta Reclamação. No mérito, pede seja julgada procedente a
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE."
presente Reclamação, "para reconhecer a competência da Justiça
Relatório
Comum para processar e julgar o processo n. 00779-2008-002-03-
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Minas
00-5e declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça
Gerais, em 4.12.2008, contra decisão proferida pelo Tribunal
do Trabalho no referido processo"(fl. 14, grifos no original).
Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Recurso Ordinário
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
n. 00779-2008-002-03-00-5.
Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é idêntica
O caso
a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas
Em 24.6.2008, Vera Lúcia Magalhães, ora Interessada, ajuizou a
Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente.
Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-002-03-00-5 contra o
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL 6.648/MG,
Estado de Minas Gerais, objetivando o depósito de quantia
de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha
referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 24-30).
relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
Em 30.7.2008, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo
DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Horizonte/MG julgou parcialmente procedente o pedido formulado
27.11.2008; RCL 7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
na reclamação trabalhista, condenando o Estado de Minas Gerais a
27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
pagar "indenização no valor equivalente ao FGTS devido ao longo
26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
de toda a relação mantida entre as partes (08/07/02 a 26/06/06)"(fl.
24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
71).
24.11.2008; RCL 6.937/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Contra essa decisão o Estado de Minas Gerais interpôs recurso
19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
ordinário (fls. 73-90) ao qual a 3ª Turma do Tribunal Regional do
13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Trabalho da 3ª Região negou provimento em 22.10.2008 (fls. 92-
6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
97).
6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
O Estado de Minas Gerais interpôs, então, recurso de revista (fls. 99
6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
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