3309/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021
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teria ela sido agredida e constantemente humilhada ou
11.11.2017, aplicam-se as normas processuais contidas na Lei
desrespeitada. Portanto, se mostra insuficiente para embasar o
13.467/2017. Nesse passo, nos termos do art. 791-A da CLT,
deferimento da indenização por danos morais. Saliento que, ao
devidos são os honorários advocatícios de sucumbência nos exatos
contrário do alegado pela recorrente, nenhuma testemunha ouvida a
termos definidos na sentença, que observou o ordenamento jurídico
rogo da ré ocupava cargo de confiança, não havendo razões para a
aplicável. Quanto à possibilidade de condenação da autora,
desconsideração dos depoimentos. Constituindo importante
enquanto beneficiária da justiça gratuita - benesse mantida pelos
conquista da classe trabalhadora, a possibilidade de ver indenizado
próprios fundamentos da sentença -, ao pagamento de parcelas
dano moral efetivamente causado pelo empregador não pode
sucumbenciais, dentre elas a verba honorária, a CLT, com as
sujeitar-se ao risco de cair em descrédito, por banalização do
modificações previstas na norma supracitada, passou a dispor que:
instituto no contexto justrabalhista. O ato caracterizador do dano
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
moral deve ser aquele reputado extremamente grave, intolerável,
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
passível de causar efetiva intranquilidade, além de não bastar para
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
o reconhecimento do direito à indenização correspondente mera
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
alegação do empregado, mas efetiva prova a respeito do ato ilícito
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
ou abusivo praticado pelo empregador, o que não se verifica no
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
caso. Nada a deferir. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO: Em
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
depoimento pessoal, a autora admitiu que, desde o início do
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
contrato de trabalho, "fazia de tudo", o que foi corroborado pela
prazo, tais obrigações do beneficiário" (artigo 791-A, § 4º). No
testemunha Marlice Lima Santos. Por outro lado, as testemunhas
entendimento deste relator, embora seja irrefutável o argumento no
Jozimara de Jesus Féliz e Anderson Rodrigues da Conceição
sentido de que o acesso à justiça é garantia constitucional (art.5º,
afirmaram que a reclamante atuava no caixa ou no balcão, não
XXXV), por outro lado não podem ser tachados de inconstitucionais
desempenhando outras atividades. Assim, a prova restou dividida, o
dispositivos de hierarquia legal inferior que imponham alguma
que desfavorece a reclamante, a quem competia comprovar o
condição para que seja exercido o direito de ação. Isso porque ao
alegado acúmulo de função. Não fora isso, a autora e a testemunha
cidadão é mantido o direito de acesso ao Judiciário, apenas
Marlice admitiram que as supostas funções acumuladas eram
exigindo-se o cumprimento de determinado preceito, ainda que
exercidas desde a admissão e de forma geral pelos empregados.
infraconstitucional. Tal posicionamento vem sendo observado em
Nesse contexto, se as atividades eram desempenhadas desde o
decisões emanadas das diversas Turmas de nosso Regional, que
início do pacto e integrava as atribuições de todos os empregados,
vêm admitindo a aplicação do preceito contido no art. 791-A da
por certo que não há que se cogitar em acúmulo ou desvio de
CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, prevalecendo,
função. No caso, nada foi exigido da obreira que ultrapassasse suas
também, nesta eg. Turma. Nada a modificar. RECURSO DA
aptidões físicas e mentais. O desempenho de atividades diversas,
RECLAMADA - FATO NOVO. SALDO DE SALÁRIO: Não se
no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual,
verifica, no caso, a ocorrência de fato novo, pois a circunstância
apesar de não expressa ou necessariamente destacadas no pacto
narrada pela ré não diz respeito a fato posterior à sentença. Na ata
laborativo, não é suficiente, per se, para dar causa ao
da audiência, foi certificado que a autora permanecia trabalhando (f.
reconhecimento de desvio funcional e tampouco embasa pretensão
108) e a reclamada não se insurgiu a esse respeito, não tendo, em
atinente ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais
momento algum, relatado que a demandante não teria retornado ao
atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. Aplica-se, à
serviço, após o fim de suas férias. Também não foi apresentado, no
hipótese, o parágrafo único do art. 456 da CLT. Desprovejo.
momento oportuno, qualquer documento que demonstrasse que a
RESCISÃO INDIRETA: No caso, não se vislumbra a ocorrência de
autora, após a realização da audiência e antes da prolação da
falta grave praticada pelo patrão com potencial para justificar a
sentença, não teria retornado ao trabalho. Desse modo, inovatória a
rescisão oblíqua do pacto laborativo. As agressões físicas e verbais,
alegação de faltas injustificadas. Com efeito, tanto na audiência,
o tratamento desrespeitoso e o acúmulo de funções, como já
quanto antes da publicação da sentença, a ré poderia ter
analisado, não restaram comprovados. Desse modo, superadas as
demonstrado as eventuais faltas da obreira. Todavia, a reclamada
faltas suscitadas como motivadoras da rescisão indireta, inviável o
assim não procedeu, permanecendo silente. Logo, deve arcar com
acolhimento da pretensão. Nego provimento. HONORÁRIOS
os ônus da sua negligência. Conforme reforçado no julgamento dos
ADVOCATÍCIOS: Em se tratando de demanda apresentada após
embargos de declaração aviados pela ré, "a decisão foi proferida
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