3309/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021
com base nos fatos constantes dos autos até o encerramento da
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- COMERCIAL PAO PAO LTDA
instrução em 07/07/2021, não havendo que se falar em erro de
fato". Assim, correta a decisão que, diante das circunstâncias
apresentadas, reconheceu a prestação de serviços até a prolação
PODER JUDICIÁRIO
da sentença, fixou que o contrato de trabalho se encerrou em
JUSTIÇA DO
15/07/2021 e condenou a ré ao pagamento do saldo de salário.
Nego provimento. HORAS EXTRAS INTRAJORNADA: No caso,
restou comprovado que o intervalo intrajornada não era cumprido
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
nos termos legais. A testemunha Marlice Lima Santos declarou que,
às vezes, eram interrompidas durante o intervalo. A testemunha
Jozimara de Jesus Félix, por sua vez, afirmou que o gozo do
intervalo poderia ser fracionado, o que foi confirmado pela
testemunha Anderson Rodrigues da Conceição. Desse modo, não
há como se concluir pela correta fruição do intervalo, cumprindo
destacar que a lei permite o fracionamento da pausa intervalar
apenas nas hipóteses descritas no §5º do art. 71 da CLT, o que não
é o caso. Outrossim, conforme exposto na r. sentença, a ré não
apresentou todos os cartões de ponto referentes ao período de
vigência do contrato de trabalho, o que atrai a aplicação da Súmula
338 do c. TST. Isso posto, correta a condenação da recorrente ao
pagamento das horas intervalares. Nego provimento."
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
Dou fé.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária Virtual realizada em 09, 10 e 13 de setembro de 2021, à
unanimidade,em conhecer dos recursos, rejeitando a preliminar de
inadmissibilidade suscitada pela reclamada e, no mérito, sem
divergência, em negar-lhes provimento, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT), acrescendo
os seguintes: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: não obstante o
exposto pela ré, em contrarrazões, a reclamante, em suas razões
de recurso, apresentou, nos termos do art. 1.010 do CPC, os
motivos de reforma da r. sentença. Ademais, verifica-se
congruência entre a insurgência veiculada no recurso e as matérias
constantes na decisão a quo, estando atendido o pressuposto
sedimentado na Súmula 422 do c. TST, não havendo que se falar
BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2021.
em ausência de dialeticidade. Rejeito. RECURSO DA
RECLAMANTE - DANOS MORAIS: As alegações da autora a
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
respeito de suposta agressão física e tratamento desrespeitoso a
ela dispensado, não restaram comprovadas. Embora a testemunha
Marlice Lima Santos tenha declarado ter ouvido dizer que a
reclamante foi agredida e que o Sr. Luiz gritava e era grosso com os
empregados, as testemunhas Jozimara de Jesus Félix e Anderson
Rodrigues da Conceição negaram esses fatos, aduzindo que o
Processo Nº RORSum-0010418-32.2021.5.03.0105
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
RECORRENTE
COMERCIAL PAO PAO LTDA
ADVOGADO
KALEANDRA DE CASTRO LIMA(OAB:
207393/MG)
ADVOGADO
ISABEL MARIA DE NOVAES
SOUZA(OAB: 177256/MG)
RECORRENTE
ALINE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
GELSON DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
179999/MG)
RECORRIDO
COMERCIAL PAO PAO LTDA
ADVOGADO
KALEANDRA DE CASTRO LIMA(OAB:
207393/MG)
ADVOGADO
ISABEL MARIA DE NOVAES
SOUZA(OAB: 177256/MG)
RECORRIDO
ALINE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
GELSON DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
179999/MG)
superior hierárquico possuía um tratamento cordial com todos. A
prova colhida, além de dividida, o que desfavorece a reclamante,
por deter o onus probandi, não é satisfatória para comprovar que
teria ela sido agredida e constantemente humilhada ou
desrespeitada. Portanto, se mostra insuficiente para embasar o
deferimento da indenização por danos morais. Saliento que, ao
contrário do alegado pela recorrente, nenhuma testemunha ouvida a
rogo da ré ocupava cargo de confiança, não havendo razões para a
desconsideração dos depoimentos. Constituindo importante
conquista da classe trabalhadora, a possibilidade de ver indenizado
dano moral efetivamente causado pelo empregador não pode
sujeitar-se ao risco de cair em descrédito, por banalização do
instituto no contexto justrabalhista. O ato caracterizador do dano
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171174
moral deve ser aquele reputado extremamente grave, intolerável,