3630/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022
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contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
da Corte Interamericana sobre Direitos Humanos presente, por
Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de
exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55
referência à correção monetária, deverão ser observados os
(http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf -
mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas
acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para
em geral, aplicáveis mês a mês, a súmula 381 do Tribunal Superior
satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el
do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3.
respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva.
Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado
También se requiere que quienes participan en el proceso puedan
o disposto na Súmula 15 deste Tribunal.
hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas
Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré
desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los
-processual), deve ser aplicado o IPCA-E. A taxa SELIC deve ser
tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito
aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme
de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se
modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma
produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que
legislativa distinta.
quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver
DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato
Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista
de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada,
a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em
podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo
contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a
incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante
discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver
convênio de cooperação.
artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de
Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de
parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de
acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que
especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça.
protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a
Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei
reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão,
1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular.
deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da
Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça
gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes
gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte
pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no
acompanhada ou não de procurador.
tratamento entre os litigantes nos processos judiciais.
Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada,
DA COMUNICAÇÃO À SRTE
honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da
Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se
condenação.
cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para
Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício
as medidas administrativas cabíveis.
da ré, diante do reconhecimento dos benefícios da justiça
III - CONCLUSÃO:
gratuita para a autora, do resultado da demanda e da decisão
À vista do exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os
que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B,
pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada
caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF.
LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Cabe salientar que em relação à indenização por danos morais
LTDA a pagar ao reclamante JOSIMAR CARLOS BARRETO, as
se aplica o disposto na Súmula 326 do STJ, não havendo
parcelas de:
sucumbência em caso de valor fixado em montante inferior ao
1 - 01h pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional
postulado.
de 50%, de forma indenizada;
No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art.
2 - horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, em face
791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita
do efetivo labor, conforme jornada estimada na
na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de
fundamentação, incluindo a supressão do intervalo
sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos
intrajornada, com reflexos em RSRs e, com estes, em férias +
litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos
1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, observados os
mais pobres.
parâmetros de cálculos fixados na fundamentação, deduzidos
Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da
os valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194060