2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
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FGTS de todo o contrato, além da indenização de 40%.
cada pedido.
Não há prova nos autos demonstrando a existência da totalidade
Da justiça gratuita
dos depósitos vindicados.
Considerando que a parte reclamante declara insuficiência
Assim, julgo procedente a pretensão e defiro o pagamento dos
econômica (que gera presunção de veracidade - artigo 99, § 3º, do
depósitos de FGTS que não foram recolhidos pela empregadora.
CPC), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, com fundamento nos
Além disso, diante da forma de extinção do contrato de emprego,
§§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
acolho também o pedido de pagamento da indenização de 40%,
Dos honorários de sucumbência
que deverá incidir sobre tais depósitos não realizados.
Com fundamento no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº
Do dano moral
13.467/17, e considerando que houve sucumbência da reclamada,
A reclamante alega que o não pagamento da remuneração mensal
condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual
no tempo e forma corretas ocasionaram danos a ela. Requer
de 5% sobre o montante apurado em liquidação de sentença.
indenização a título de danos morais.
Registro que o percentual de 5% atende aos requisitos do § 2º do
A reclamada afirma que o atraso no pagamento dos salários
artigo 791-A da CLT.
acarreta, em princípio, apenas danos patrimoniais. Menciona que
Dos juros e correção monetária
para que seja configurado o dano moral é necessária uma lesão ao
Os critérios de aplicação de juros e correção monetária serão
patrimônio incorpóreo da vítima, não apenas um dano material.
definidos em liquidação de sentença, fase adequada à discussão da
Observa que cabe à reclamante fazer prova de tal dano. Pugna pela
matéria.
improcedência.
Da dedução e da compensação
Aprecio.
Não foram apontadas verbas devidas pela autora à empregadora,
O direito à compensação por dano moral está inserido nos incisos V
tampouco parcelas pagas de forma indevida, pelo que não há
e X do artigo 5º da Constituição Federal, sendo pressupostos da
compensação a realizar (artigo 368 do Código Civil). Por seu turno,
responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do
a fim de evitar o enriquecimento injustificado, autorizo a dedução
agente causador do dano, a efetiva existência de um dano
dos valores pagos sob as mesmas rubricas ora deferidas.
indenizável e o nexo causal entre a conduta referida e o dano
III - Dispositivo
sofrido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
Na situação em exame, observados os termos da contestação e os
PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA DA LUZ DE
documentos apresentados pela empregadora, são incontroversos o
MORAIS contra SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO para
atraso de vários meses de salário da reclamante, além do
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
pagamento parcial deles.
- saldo de salário (03 dias de maio/2018);
O dano moral, nessa situação, deve ser presumido porque são
- aviso-prévio indenizado (39 dias);
certas a insegurança, a preocupação, a angústia do empregado
- décimo terceiro salário proporcional (5/12)
frente aos seus compromissos e suas necessidades naturais. O
- diferenças das remunerações (inclusive décimo terceiro salário de
atraso salarial desorganiza a vida do empregado, causando-lhe
2017), conforme discriminados na inicial;
transtornos e conturbando sua vida financeira, impossibilitando
- 02 períodos de férias, de forma dobrada, com acréscimo de 1/3;
inclusive o pagamento de obrigações com terceiros.
- 02 períodos de férias, de forma simples, com acréscimo de 1/3;
É presumível o sofrimento íntimo decorrente do atraso salarial, já
- FGTS sobre as parcelas remuneratórias alcançadas no curso do
que não pode o empregado dispor do salário para honrar seus
contrato;
compromissos, destacando-se, ainda, o caráter alimentar da parcela
- indenização de 40% sobre o FGTS;
em apreço.
- indenização por danos morais no valor de R$1.500,00;
Diante de tais circunstâncias, acolho o pedido de pagamento de
- multa do art. 477, §8º da CLT.
indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.
A reclamada pagará honorários advocatícios, fixados em 5% sobre
Da multa do artigo 477, §8º da CLT
a sucumbência, em favor do procurador da reclamante.
Até o momento, não houve comprovação do pagamento das verbas
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos
rescisórias. Defiro a aplicação da multa do artigo 477, §8º da CLT.
de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os
Da limitação da condenação
demais limites e critérios da fundamentação, mormente a dedução
Em liquidação, deverá ser observado como limite o valor atribuído a
autorizada e a limitação aos valores atribuídos a cada pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127990