2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
DESPACHO
3558
que declaro.
Determino o registro do contrato de trabalho perfectibilizado entre
as partes no período de 26/04/2018 a 27/06/2018, na função de
servente de obras, com salário mensal de R$ 1.200,00, após o
Vistos etc.
trânsito em julgado, no prazo de 48 horas contadas da data em que
Ciências às partes do expediente recebido da 4ª VT de
notificado da apresentação do documento pela interessada. Caso
Florianópolis, devendo a reclamada informar o atual endereço da
não procedida a anotação no prazo determinado, deve a Secretaria
testemunha FABRICIO FONSECA, em 05 dias, sob pena desta
efetuar as devidas anotações, de acordo com o estipulado no
somente ser ouvida se comparecer para prestar depoimento
parágrafo primeiro do art. 39 da CLT.
espontaneamente neste Juízo, independente de notificação.
2) Da responsabilidade subsidiária da reclamada Stroke
O autor alega, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada
Assinatura
Possi para desenvolver atividades, de forma exclusiva, em obra da
GRAVATAI, 31 de Janeiro de 2019
reclamada Stroke, na Rua Itacolomi, na cidade de Gravataí.
MATEUS CROCOLI LIONZO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0020460-28.2018.5.04.0232
AUTOR
VALDECI BUENO DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANA PUTTON(OAB: 43117/RS)
RÉU
POSSI CONSTRUCOES LTDA
RÉU
STROKE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRE LUIS FERREIRA(OAB:
41830/RS)
A reclamada Stroke nega que o reclamante lhe tenha prestado
serviços.
Uma vez negado pela ré Stroke que o autor lhe tenha prestado
serviços, tem-se que segundo as regras processuais de distribuição
do ônus probatório competia ao autor comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, alegados na exordial, na forma prevista
nos artigos 818 da CLT, encargo de que não se desincumbiu. Logo,
julgo improcedente a ação em relação à reclamada Stroke
Construtora e Incorporadora Ltda. ME.
Intimado(s)/Citado(s):
3) Da extinção do contrato. Parcelas rescisórias
- STROKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
- VALDECI BUENO DA SILVA
Tendo em vista o reconhecimento da relação de emprego entre o
autor e a ré Stroke, a presunção gerada é a de que o autor tenha
sido despedido imotivadamente, em face dos Princípios da Proteção
ao Trabalhador e da Continuidade do Contrato de Trabalho, o que,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
ademais, é corroborado pelos efeitos da revelia e confissão ficta do
réu, que, da mesma forma, faz presumir verdadeiras as alegações
da inicial sobre o inadimplemento das parcelas rescisórias.
Destarte, defiro o pagamento do saldo de salário referente aos 27
dias trabalhados no mês de junho/2018, no valor de R$ 1.080,00;
aviso-prévio à razão de 30 dias, no valor de R$ 1.200,00; férias
VISTOS, ETC.
proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 03/12 (considerada a
O relatório é dispensado, de acordo com o art. 852-I da CLT, com a
projeção do período de aviso-prévio), no valor de R$ 400,00; e 13º
redação dada pela Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000.
salário proporcional, à razão de 03/12, no valor de R$ 300,00.
Isso posto:
4) Indenização. Vale-transporte.
1) Da natureza da relação jurídica havida entre as partes
Diante da revelia da reclamada Possi, jungida à inexistência de
O reclamante relata que foi admitido pela reclamada Possi na
qualquer indício nos autos de que o autor percebesse o vale-
função de servente de obras em 26/04/2018, sem que fosse
transporte a que fazia jus, segundo a Lei de nº 7.418/85, resta
anotado o contrato de trabalho na CTPS, vindo a ser despedido
comprovado que o reclamado não lhe concedeu o benefício,
sem justa causa em 27/06/2018, quando percebia o salário mensal
prejudicando o autor.
de R$ 1.200,00.
Assim, defiro o pagamento de uma indenização no valor
Diante da revelia e confissão ficta da reclamada Possi, presume-se
correspondente a duas passagens de ônibus por dia laborado,
verdadeira a alegação do autor de que trabalhou para si na
devendo ser abatido o valor a ser custeado pelo empregado (6% de
condição de empregado no período de 26/04/2018 a 27/06/2018, o
seu salário-básico), em conformidade com o art. 9º, inciso I, do
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