2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
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Decreto nº 95.247/1987.
tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários
5) Do prêmio-assiduidade
advocatícios de sucumbência devidos pela ré Possi em favor dos
O autor afirma na petição inicial que não recebia o prêmio-
advogados da parte-autora devem ser fixados à razão de 5% do
assiduidade previsto nas normas coletivas da categoria.
valor da condenação, apurado em liquidação de sentença.
Não há nos autos qualquer comprovação de fornecimento do
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela
benefício previsto nas normas coletivas que acompanham a inicial.
parte-autora ao advogado da ré Stroke, dada a sucumbência no
Destarte, defiro o pagamento de uma indenização no valor
pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária ou
correspondente ao vale-alimentação devido como prêmio-
subsidiária -- que, no entanto, não tem um valor determinado sobre
assiduidade nos termos das convenções coletivas juntadas aos
o qual possam ser calculados os honorários -- entendo por fixá-los
autos.
no valor de R$ 200,00.
6) Multa do art. 477 da CLT - rescisórias
11) Benefício da Justiça Gratuita
O parágrafo sexto do art. 477 da CLT determina que o pagamento
Ante a declaração de pobreza do autor do ID. 25c133d, a qual
das parcelas rescisórias deverá ser efetuado até o primeiro dia útil
possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC,
imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da
não havendo prova em contrário, defiro à parte-autora os benefícios
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, da
da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, a
sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.
fim de dispensá-la do pagamento de eventuais despesas do
Em razão de as parcelas rescisórias devidas ao autor terem sido
processo. Sublinhe-se, porém, que o benefício não alcança os
objeto de deferimento na presente demanda, tem-se que estas não
honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência em face
foram pagas tempestivamente. Não sendo, portanto, observado o
da ré Stroke, havendo a parte-autora obtido, por meio desta
prazo legal, defiro o pagamento da multa estipulada pelo parágrafo
demanda, créditos capazes de suportar a despesa, nos termos do
8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal, no
art. 791-A, § 4º, do mesmo Diploma; quanto aos valores que
valor de R$ 1.200,00.
eventualmente sobejarem os créditos ora deferidos, porém, não
7) FGTS da contratualidade acrescido de 40%
havendo notícia da existência de outra demanda movida pelo
Uma vez declarada a existência da relação de emprego entre as
beneficiário com cujos créditos a despesa possa ser suportada, a
partes e a resilição imotivada do contrato pela empregadora, defiro
sua exigibilidade fica suspensa enquanto o réu não comprovar que
o depósito, na conta vinculada do autor, do FGTS incidente sobre
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
todas as parcelas salariais percebidas durante a contratualidade,
justificou o deferimento do benefício nos dois anos subsequentes ao
com acréscimo da indenização compensatória de 40%. Após,
trânsito em julgado da presente decisão.
liberem-se os valores (art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90).
12) Dos descontos fiscais e previdenciários
8) Compensação
Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos
Em relação às parcelas passíveis de compensação no presente
termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº
feito, já houve deferimento da mesma nos tópicos específicos
8.541/92 e Súmula nº 368, II, do TST. As contribuições
correspondentes àquelas.
previdenciárias serão calculadas mês a mês, respeitado o salário-
9) Atualização Monetária
máximo de contribuição, nos termos da recomendação contida no
Os critérios a serem utilizados para a atualização monetária serão
Provimento de nº 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do
definidos na época própria, ou seja, quando da liquidação da
Trabalho e da Súmula nº 368, III, do TST. O reclamado, igualmente,
sentença.
deverá comprovar, nos autos, no prazo de 30 dias, o recolhimento
10) Honorários advocatícios
da contribuição em guias próprias, sob pena de execução, conforme
Diante do disposto no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº
art. 114, VIII, da Constituição e art. 876, par. ún., da CLT. Em
13.467, de 14/07/2017, em vigor desde 11/11/2017, derrogando as
observância à regra estabelecida no art. 832, § 3º, da CLT,
disposições da Lei nº 1.060/50 c/c Lei nº 5.584/70 acerca dos
determino que tal contribuição (previdenciária) deve incidir tão-
honorários de assistência judiciária, passo a fixar os honorários
somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta
advocatícios de sucumbência.
demanda (saldo de salário, aviso-prévio e 13º salário proporcional),
Pelos parâmetros do § 2º do art. 791-A, considerando-se grau de
excluindo aquelas que possuem caráter indenizatório, nos termos
zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e
do art. 214 e parágrafos do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999.
a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
O reclamado é responsável, ainda, pela retenção e recolhimento do
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