3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
3894
até 07.03.2016, consoante a certidão de cálculos do Id f5c60cb, p.
empregados e assistidos, que tem por objetivo proporcionar aos
31. A executada oferece três veículos à penhora, para garantia da
empregados da ASCAR ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E
execução (Id 1168ea7, pp. 16-22). Contudo, observando a ordem
ASSITENCIA RURAL, e seus dependentes, aos ex-empregados
de preferência do art. 835 do NCPC, o Juízo da origem determina o
aposentados e seus dependentes, uma assistência à saúde
bloqueio/penhora das contas bancárias da executada, os quais são
suplementar àquela oferecida pela Previdência Social Oficial,
efetuados (Id f5c60cb, pp. 35 e 36 e Id 8308127, pp. 22 e 23), cujos
através de empresas contratadas, prestadoras de serviços
valores bloqueados são convertidos em penhora, da qual a
médicoodontológicos, ou mediante livre escolha, com reembolso
executada é notificada e deixa transcorrer o prazo sem
pelo fundo (Id 20ee737, p. 15), as seguintes contas: Sicredi
manifestação. São liberadas as importâncias apresadas ao
(ASCAR), ag. 0116, conta corrente 44206-6; Banrisul (ASCAR), ag.
exequente, por meio da expedição de alvarás (Id 8308127, p. 16 e
0100, conta corrente 06.217658.0-0; Banrisul (EMATER), ag. 0100,
Id a5b9fd2, pp. 11 e 13), restando um saldo devedor de R$
conta corrente 06.007242.2-9; Banco do Brasil (ASCAR), ag. 3418-
50.607,64 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e sessenta e
5, conta corrente 5.771-1; e Banco do Brasil (EMATER), ag. 3418-5,
quatro centavos), consoante a certidão de cálculos do Id a5b9fd2, p.
conta corrente 5.255-8. E, de acordo com o Recibo de
15. Então, é expedida nova ordem de bloqueio de valores nas
Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências,
contas bancárias da executada, com resultado positivo (Id a5b9fd2,
Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores (Id
pp. 19 e 20), sendo bloqueado o valor total de R$ 131.611,62 (cento
a5b9fd2, pp. 19 e 20), são bloqueados das contas da executada
e trinta e um mil, seiscentos e onze reais e sessenta e dois
Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR (CNPJ
centavos), conforme os comprovantes de depósito do Id 20ee737,
nº 92.773.142/0001-00): R$ 50.608,00 (cinquenta mil e seiscentos e
pp. 1-4. A executada opõe embargos à execução (Id 20ee737, pp. 8
oito reais) no Banco CC Sul Riograndense; R$ 50.608,00 (cinquenta
-14), alegando que os valores bloqueados pertencem ao FAS -
mil e seiscentos e oito reais) no Banco CCLA do Norte RS e Oeste
Fundo de Assistência à Saúde, assim como são impenhoráveis, por
SC; R$ 28.472,71 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e dois
serem recursos públicos de entidades privadas sem fins lucrativos.
reais e setenta e um centavos) no Banrisul; e R$ 1.922,91 (um mil,
Segue-se a sentença de improcedência dos embargos à execução
novecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) no Banco
(Id 120a05f, pp. 6 e 7 e Id 120a05f, p. 23), nos seguintes
do Brasil.
fundamentos (Id 120a05f, p. 6):
Em que pese esta Seção Especializada já tenha reconhecido a
[...]
impenhorabilidade dos valores penhorados das contas da
Inicialmente, afasto a tese de que os recursos não pertencem a
executada destinados ao FAS - Fundo Assistencial de Saúde em
embargante, porquanto o BacenJud realizado atentou ao CNPJ
outros processos, como nos autos do processo nº 0020570-
pertinente.
61.2014.5.04.0751, julgado em 17.04.2017, no caso em apreço, não
Ademais, cumpre destacar que sequer restou provado que os
há qualquer prova nos autos de que as contas em que ocorreram os
valores bloqueados são oriundos das contas referidas na fl. 311-
bloqueios são de movimentação exclusiva de recursos do FAS.
verso, como sendo de movimentação exclusiva de recursos
Frisa-se que a executada não traz aos autos os extratos das contas
destinados ao Fundo Assistencial de Saúde - FAS.
bloqueadas, ônus que lhe incumbe. Igualmente, não prospera a
Afasto, ainda, a tese sucessiva de impenhorabilidade dos recursos
tese sucessiva da executada, porquanto não há prova nos
em face da executada ser associação social sem fins lucrativos,
autos de que o numerário bloqueado se destina, de forma
porquanto não há nos autos comprovação de que os recursos
compulsória, à aplicação em educação, saúde ou assistência
penhorados têm aplicação compulsória em assistência social ou
social, condição sine qua non para o reconhecimento da
mesmo de que se destinem ao custeio da saúde.
impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do NCPC. Portanto,
a verdade, as sucessivas teses da embargante demonstram que os
uma vez que a executada não comprova que os valores bloqueados
recursos por ela geridos são de livre aplicação, não vinculados a
nesta ação pertencem às contas de movimentação exclusiva de
uma rubrica específica (assistência social ou saúde) como pretende
recursos do FAS, e nem que são oriundos de recursos públicos,
ela convencer o Juízo nos embargos.
impõe-se a manutenção da decisão singular, por seus próprios
Destarte, rejeito os embargos à penhora no particular.
fundamentos.
Conforme a declaração do contador da executada, são de
Nega-se, pois, provimento ao agravo de petição da executada,
movimentação exclusiva de recursos do FUNDO ASSISTENCIAL
nesse ponto.
DE SAÚDE - FAS, oriundo da contribuição da entidade,
(TRT da 4ª Região. Acórdão: 0001184-23.2012.5.04.0102 (AP).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168135