2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por ARTUR JOSÉ BRAGA DE
MENDONÇA, em face de acórdão oriundo desta Egrégia Terceira
Turma, fls. 1020/1022, relativo ao
julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos da
Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo embargante em
face da COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, ora embargada.
Em suas razões, fls. 1025/1031, o embargante sustenta que a
decisão colegiada padece do vício de omissão. Diz, em síntese, que
esta E. Terceira Turma não se
pronunciou sobre a violação direta e literal a coisa julgada (artigo 5º,
XXXVI da CF) na medida em que o acórdão de fls. 472/475 não
emprestou efeito modificativo ao
acórdão de fls. 444/453, que por sua vez ratificou a r. sentença de
fls. 391/402; que é preciso enunciar se o que faz coisa julgada é a
parte dispositiva da decisão, e,
em caso positivo, se há na parte dispositiva do acórdão de fls.
444/453 alguma determinação que autorize a interpretação adotada
no acórdão de fls. 1004/1006,
considerando, neste particular, a estabilidade financeira deferida na
sentença de fls. 391/402, que não foi reformada. Diz, ainda, que é
preciso enunciar se,
considerando a parte dispositiva do acórdão de fls. 472/475, que
não emprestou efeito modificativo ao julgado, se poderia, em sede
de agravo de petição, alterar o
acórdão de fls. 444/453; e, por fim, enunciar se, de acordo com o
artigo 504, I do NCPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda
que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença, de modo que os
esclarecimentos prestados nos embargos de declaração não têm o
condão de alterar a parte dispositiva da
sentença de fls. 391/402. Pugna, assim, pelo provimento dos
embargos. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO:
PREFACIALMENTE
Do erro material
Verifico da leitura da decisão de embargos de fls. 1020/1022, erro
material percebido primo ictu oculi quanto aos nomes da parte
embargante e embargada, que deve
ser sanado (artigo 833, da CLT; 494, I, do NCPC), razão pela qual
promovo a correção do julgado, determinando que, onde se lê:
"Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS - CBTU, em face de acórdão proferido por
esta Egrégia Terceira Turma (fls.
1004/1006), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe,
originária do MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE,
ajuizada por ARTUR JOSE BRAGA DE
MENDONÇA."
Leia-se:
"Embargos de declaração opostos por ARTUR JOSE BRAGA DE
MENDONÇA, em face de acórdão proferido por esta Egrégia
Terceira Turma (fls. 1004/1006), nos
autos da reclamação trabalhista em epígrafe, originária do MM.
Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ajuizada pelo
embargante em face da COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU".
MÉRITO
Sem razão a embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132950
1194
As razões apresentadas com o julgamento dos embargos guardam
perfeita consonância com o que afirmou a parte ao recorrer.
Conforme consta dos primeiros
aclaratórios, os motivos que levaram à determinação de refazimento
da conta estavam expressos no acórdão de fls. 1003/1006, cujo
trecho restou transcrito naquela
oportunidade. Consta, ainda, que não havia prestação jurisdicional a
ser completada; e que a tese de prequestionamento não autorizava
sua interposição, não sendo
necessária, sequer, a indicação expressa de dispositivos
constitucionais e legais, a teor da OJ n. 118 da SDI-1 do C. TST.
De todo o modo, com o propósito específico de se evitar quaisquer
dificuldades mais adiante, tenho por bem deixar registrado que no
acórdão de fls. 471/475, na parte
dispositiva também consta que esclarecimentos foram prestados.
Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar tais
esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao
julgado.
Considerações finais
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
Constituição Federal, tampouco preceitos
legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles,
a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, prefacialmente, procedo com a correção de erro
material na decisão de fls. 1021/1022, determinando que, onde se
lê: "Embargos de declaração
opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Terceira
Turma (fls. 1004/1006), nos autos da
reclamação trabalhista em epígrafe, originária do MM. Juízo da 18ª
Vara do Trabalho do Recife/PE, ajuizada por ARTUR JOSE BRAGA
DE MENDONÇA." Leia-se:
"Embargos de declaração opostos por ARTUR JOSE BRAGA DE
MENDONÇA, em face de acórdão proferido por esta Egrégia
Terceira Turma (fls. 1004/1006), nos
autos da reclamação trabalhista em epígrafe, originária do MM.
Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ajuizada pelo
embargante em face da COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU". No mérito, acolho
parcialmente os embargos apenas para prestar os esclarecimentos
acerca da parte dispositiva do
acórdão de fls. 471/475, conforme fundamentação, sem, contudo,
conferir efeito modificativo ao julgado.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prefacialmente,
proceder com a correção de erro
material na decisão de fls. 1021/1022, determinando que, onde se
lê: "Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Terceira
Turma (fls. 1004/1006), nos autos da reclamação trabalhista em
epígrafe, originária do MM. Juízo da 18ª
Vara do Trabalho do Recife/PE, ajuizada por ARTUR JOSE BRAGA
DE MENDONÇA." Leia-se: "Embargos de declaração opostos por
ARTUR JOSE BRAGA DE
MENDONÇA, em face de acórdão proferido por esta Egrégia
Terceira Turma (fls. 1004/1006), nos autos da reclamação