2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
trabalhista em epígrafe, originária do MM. Juízo
da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ajuizada pelo embargante
em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU". No mérito, acolher
parcialmente os embargos apenas para prestar os esclarecimentos
acerca da parte dispositiva do acórdão de fls. 471/475, conforme
fundamentação, sem, contudo,
conferir efeito modificativo ao julgado.
Recife, 09 de abril de 2019.
Assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
RUY SALATHIEL A. M. VENTURA
Desembargador Relator
PROCESSO Nº TRT0001620-89.2012.0016 (AP)
ÓRGÃO JULGADOR:3ª TURMA
RELATOR:DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
AGRAVANTE(S):RAPHAEL BRUNO DE ALMEIDA RAMOS
AGRAVADO(A)(S) : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA;
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
PROCEDÊNCIA:16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. Tendo o expert elaborado a conta liquidatória se
utilizando do programa de cálculos
"PJe Calc", e respeitando a modulação do C. TST quanto à matéria
(índices de correção monetária), já contemplada, inclusive, no
referido programa de cálculos, deve
ser mantida a conta de liquidação, no aspecto. Agravo de petição
improvido.
Vistos etc.
Agravo de Petição interposto por RAPHAEL BRUNO DE ALMEIDA
RAMOS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara
do Trabalho do Recife (fls.
497/498), que acolheu parcialmente a impugnação à liquidação
oposta pela parte autora nos autos da reclamação trabalhista em
epígrafe.
Em seu arrazoado (fls. 500/505-v), pugna pela aplicação do IPCA-E
como índice de correção monetária do crédito obreiro. Discorre
acerca da matéria e cita
jurisprudência, sempre no sentido da utilização do referido índice.
Ao final, pede o provimento do agravo.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 509/512.
O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para
emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO:
Do índice de atualização monetária
Como relatado, pugna o autor pela aplicação do IPCA-E como
índice de atualização monetária do seu crédito. O juízo de primeiro
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grau indeferiu o pleito obreiro.
In casu, não merece guarida a insurgência obreira.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Reclamação Constitucional
Rcl-22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos
(Fenaban), cassando a liminar antes
concedida pelo Ministro Dias Toffoli, a qual suspendia os efeitos da
decisão exarada pelo TST no processo nº 479-60.2011.5.04.0231,
no qual foi declarada a
inconstitucionalidade, por arrastamento, da "expressão
'equivalentes à TRD' contida no caput do artigo 39 da Lei nº
8.177/91, que define a TR como índice de
atualização monetária dos créditos trabalhistas, por não refletir a
efetiva recomposição da perda resultante da inflação". Por
conseguinte, volta a ter eficácia a decisão
exarada pelo TST.
No acórdão redigido pelo Min. Ricardo Lewandowski, que julgou
improcedente a referida Rcl 22.012, com o entendimento de que
apesar da ausência de identidade
material entre os fundamentos do acórdão no processo nº 47960.2011.5.04.0231 e o que foi efetivamente decidido nas ações
diretas de inconstitucionalidade
4.357/DF e 4.425/DF, apontadas como paradigmas, o julgado do
TST está em consonância com a "ratio decidendi" da orientação
jurisprudencial do STF. Por
conseguinte, pode ser aplicado o índice IPCA-e para atualização
monetária dos créditos trabalhistas.
Eis a ementa do julgado no STF:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL ENTRE OS
FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI
EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE
LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de
correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a
utilização do IPCA em seu lugar,
questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e
4.425/DF, não possuindo,
portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos
do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta
de inconstitucionalidade
apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em
consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte.
III - Reclamação improcedente." (RCL 22012, REDATOR MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM DATA DE
PUBLICAÇÃO DJE 27/02/2018 - ATA Nº
17/2018. DJE nº 37, divulgado em 26/02/2018, transitado em
julgado em 15/08/2018)."
Portanto, ante o trânsito em julgado deste acórdão, os processos
trabalhistas devem aplicar o IPCA-E como índice de correção
monetária, porém se faz necessária a
observância da modulação de efeitos determinada pelo TST ao
julgar Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 000047960.2011.5.04.0231, em 20/03/2017.
Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o
IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data