3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA(OAB:
26297/PE)
VICTOR HUGO BARBOSA MELLO
ALESSANDRO DE SOUZA MELO
HAMILTON PEREIRA DA MOTA
JUNIOR(OAB: 17025/PE)
AGUA AZUL POTAVEL LTDA
HAMILTON PEREIRA DA MOTA
JUNIOR(OAB: 17025/PE)
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
388
REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A
IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA
SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER
RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2o, DO CPC?". Não
se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a
ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista,
Intimado(s)/Citado(s):
desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei
- AGUA AZUL POTAVEL LTDA
13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o
devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da
dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3o, do
PODER JUDICIÁRIO
CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de
JUSTIÇA DO
verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na
exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. Na
hipótese dos autos, em que pese não seja penhora direta de salário
ou proventos, trata-se de constrição de valor em conta corrente
PODER JUDICIÁRIO
originado de "verba equiparada" ao salário, mantendo-se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
entendimento do juízo da execução quanto ao percentual
bloqueado, a fim de evitar comprometimento da subsistência digna
do devedor. Agravo a que se nega provimento.
PROC. Nº. TRT -0000894-07.2019.5.06.0102 (AP)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante : SEVERINO SOARES DA SILVA
Agravados : AGUA AZUL POTAVEL LTDA, VICTOR HUGO
Vistos etc.
BARBOSA MELLO E ALESSANDRO DE SOUZA MELO
Agravo de Petição interposto por SEVERINO SOARES DA SILVA
Advogados : ROSELY BRENO DA SILVA ARAUJO, ANA DE
de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
OLIVEIRA FREITAS, JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA, HAMILTON
Olinda - PE, nos autos do processo executório em que contende
PEREIRA DA MOTA JUNIOR
com AGUA AZUL POTAVEL LTDA, VICTOR HUGO BARBOSA
Procedência: 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA- PE
MELLO E ALESSANDRO DE SOUZA MELO, ora agravados.
Trata-se de processo que foi sobrestado até o julgamento do IRDR
nº 0000517-46.2022.5.06.0000, tendo retornado para julgamento
após prolação da tese prevalecente.
EMENTA
Razões do apelo no Id.61494fe. Pugna, em síntese, pela
majoração do bloqueio judicial realizado para fins de satisfação da
presente dívida trabalhista. Afirma que a quantia constante em
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO EM CONTA
conta bancária de ALESSANDRO DE SOUZA MELO, executado,
CORRENTE DECORRENTE DE COMISSÕES DE TRABALHO
decorreria de comissões/honorários como trabalhador autônomo da
AUTÔNOMO (VERBA EQUIPARADA A SALÁRIO). LIMITES.
área de vendas. Requer que o percentual seja majorado de 30%
INTELIGÊNCIA DA UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA EM INCIDENTE
para 70% do valor. Pede provimento.
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) E DE
Contraminuta não ofertada.
PRECEDENTES
Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria
DA
TURMA.
PRESERVAÇÃO
DA
SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. Destaca-se o debate no
Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 83 do Regimento
âmbito do Plenário deste Sexto Regional, com o julgamento do
Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se
IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, que fixou a seguinte tese
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por
prevalecente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196200