3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
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XIII e VII, da Lei Complementar n° 75 de 1993 e 101 do RITRT6.
que o crédito ostenta natureza alimentar "independentemente de
É o relatório.
sua origem" não se exige maiores esforços interpretativos para se
VOTO:
ter que a busca pela efetividade da execução trabalhista justifique a
MÉRITO
penhora parcial de salários, porque se está a garantir salário com
Defende a penhorabilidade de percentual equivalente a 70% dos
salário.
valores constantes em conta bancária do executado, originárias da
Em face da pertinência temática e superveniência de modificação
remuneração como trabalhador autônomo.
no direito interpretado, cito a lição doutrinária do Desembargador
Tenho que a razão não lhe assiste.
Wolney de Macedo Cordeiro da 13ª Região:
Vejamos.
"A ressalva preconizada pelo texto vigente, em relação à
Uma das novidades introduzidas pelo CPC de 2015 foi a exceção
impenhorabilidade das parcelas remuneratórias do devedor diz
de impenhorabilidade quando o crédito a ser satisfeito possuir
respeito à execução de prestações alimentícias, bem como à
natureza de prestação alimentícia independentemente de sua
constrição de verbas salariais acima de cinquenta salários mínimos
origem.
mensais. Nessa situação, o NCPC foi mais abrangente do que o
Essa é a redação do art. 833, §2°, do CPC, in verbis:
anterior, posto que a redação atual do §2° do art. 833 permite a
(...) § 2oO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à
penhora de salário na execução de prestação alimentícia
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua natureza. No texto anterior, não havia
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
essa abrangência, sendo pacífico o entendimento de que a
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
possibilidade limitava-se à execução de prestação alimentícia stricto
constrição observar o disposto noart. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o."
sensu. O crédito trabalhista teria o caráter genericamente
O dispositivo franqueia nítida hipótese de exceção de
alimentício, mas não seria enquadrado na espécie de prestação
penhorabilidade quando o crédito ostentar natureza alimentar. E a
alimentícia.
ele deve ser dada a interpretação constitucional no sentido de
A vigente norma processual civil, de forma explícita, elimina a
alcançar o crédito trabalhista, em face da redação do art. 100, §1°,
possibilidade de uma interpretação restritiva quanto à penhora
da Constituição da República (§ 1º Os débitos de natureza
de salário para a quitação de execução decorrente de crédito
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
alimentar. Trata-se de uma grande evolução da norma processual
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
brasileira, que há muito tempo se ressentia de uma ampliação das
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
hipóteses de constrição do salário do devedor. O problema era
invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
ainda mais agudo quando o devedor apresentava um padrão
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
remuneratório acima da média da população, mesmo assim
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
beneficiava-se da proteção que, induvidosamente, não lhe era
referidos no § 2º deste artigo).
destinada." (Execução no Processo do Trabalho, 2.ed., Ed.
Em face da omissão constante na CLT, entendo que o dispositivo é
Juspodium, Salvador, 2016, página 277) (grifos acrescidos).
plenamente aplicável ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da
No meu entender, trata-se de típica colisão de direitos
CLT, inclusive, o C. TST assim já se posicionou ao determinar no
fundamentais, em que se confrontam a dignidade do executado
inciso XV da art. 3° da IN 39 a sua plena aplicabilidade, consoante
versus a satisfação do crédito, conflito resolvido pela régua da
transcrição:
proporcionalidade e conjugação da limitação ao percentual de dos
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do
ganhos líquidos do executado em atenção à norma do art. 529, §3°,
Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do
da CLT.
Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
Nesse sentido, válida lição de Mauro Schiavi, em sede doutrinária
(...)
(Execução no Processo do Trabalho, LTr, 14ª Edição, 2022, págs.
XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
377/378), a respeito da matéria:
(...)"
Na esfera trabalhista, pensamos que o Juiz do Trabalho possa, à
Importa ressaltar que, mesmo na redação do art. 649, §2°, do CPC
luz dos princípios de justiça, da razoabilidade e da
de 1973, havia quem entendesse a inclusão do crédito trabalhista
proporcionalidade, considerando a natureza alimentar do crédito
na expressão "prestação alimentícia" já constante da antiga redação
trabalhista, flexibilizar a interpretação do §2º do art. 833, do CPC, e
do Código de Buzaid. Agora, com o acréscimo da delimitação de
permitir a penhora de salário em valores inferiores a 50 salários
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