3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
2209
Processo Nº ATOrd-0000462-40.2020.5.07.0032
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE FREIRES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE HELENO LOPES VIANA(OAB:
1485/CE)
RECLAMADO
FRANCISCO CLEISON VIANA DA
CRUZ
controvérsia concernente à aplicação da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza
tipicamente infraconstitucional. A construção de qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FREIRES DO NASCIMENTO
posicionamento acerca da matéria implica inarredável
interpretação da legislação ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º,
da CLT e 202 do Código Civil). 2. Inexistência de afronta direta
PODER JUDICIÁRIO
ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do
JUSTIÇA DO
STF. 3. Embargos de que não se conhece.
(...)
INTIMAÇÃO
Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada
a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54b726
proferido nos autos.
concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se
CONCLUSÃO
não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente
omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição
intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de
um despacho, ou de uma decisão não proferida. Se, todavia, ao
Nesta data, 10 de maio de 2021, eu, WALESKA TAVORA
TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
contrário, a paralisação do processo derivou de um
comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a
prescrição intercorrente."
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o Reclamante foi notificado, em duas ocasiões,
por seu patrono, para apresentar emenda à inicial cumprindo-se o
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou por inúmeras vezes, editando inclusive a Súmula 327,
adiante transcrita:
disposto no Acórdão de ID.d46525e do TRT da7ª Região, sob pena
de extinção do feito sem julgamento do mérito, e, manteve-se
silente, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Maracanaú/CE, 10 de maio de 2021.
“SÚMULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade -
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a
Juíza do Trabalho Titular
prescrição intercorrente”.
Notifiquem-se as partes, por seus patronos e via postal, caso não
Processo Nº ATOrd-0000853-92.2020.5.07.0032
RECLAMANTE
MATHEUS FERNANDES DA ROCHA
ADVOGADO
ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
19605/CE)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
possua advogado habilitado, para ciência.
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, havendo decorrido o prazo de dois anos sem a
iniciativa
do
credor,
DECLARO
A
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos.
- MATHEUS FERNANDES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Maracanaú/CE, 10 de maio de 2021.
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
Juíza do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b6dba
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166461