3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1047
art. 404 do Código Civil, já a municipalidade resume-se a alegar que
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada se manifestou
os índices moratórios deveriam ser aqueles aplicados à fazenda
acerca dos documentos apresentados pela parte reclamante para
pública constante da Lei nº 9.494/97, em ambos os casos sem
justificar a ausência de sua testemunha na audiência realizada em
mencionar qual o valor efetivamente devido.
12/05/2021, afirmando que a comprovação da infecção, conforme
Ante o exposto, não se conhece das impugnações apresentadas à
documentos, data de março de 2021, tendo a audiência ocorrido em
míngua de amparo legal.
maio de 2021.
Nesta data, 18 de junho de 2021, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
DESPACHO
Maracanaú NÃO CONHECER das IMPUGNAÇÕES À SENTENÇA
Vistos etc.
DE LIQUIDAÇÃO apresentadas por ALEXANDRA ALVES
Considerando a certidão supra, bem como pela possibilidade de
RIBEIRO e MUNICIPIO DE MARANGUAPE, conforme
que a referida infecção possa ter se estendido por semanas ou por
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
meses, determino que o reclamante apresente documentos médicos
como se aqui estivesse transcrita.
indicando a impossibilidade de comparecimento da testemunha
Custas pelos impugnantes no importe de R$55,35 (cinquenta e
AVELINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA, na data de 12/05/2021, no
cinco reais tinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, VII, da
prazo de 5 dias, sob pena de encerramento da oitiva respectiva.
CLT, dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados.
Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta
Após, aguarde-se o prazo.
decisão, sendo a primeira reclamada pela via editalícia.
Maracanaú/CE, 18 de junho de 2021.
Após, prossiga-se o feito.
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
Juíza do Trabalho Titular
Maracanaú/CE, 18 de junho de 2021.
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
Processo Nº ATOrd-0000853-92.2020.5.07.0032
RECLAMANTE
MATHEUS FERNANDES DA ROCHA
ADVOGADO
ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
19605/CE)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0000853-92.2020.5.07.0032
RECLAMANTE
MATHEUS FERNANDES DA ROCHA
ADVOGADO
ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
19605/CE)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERNANDES DA ROCHA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827bc3f
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada se manifestou
acerca dos documentos apresentados pela parte reclamante para
INTIMAÇÃO
justificar a ausência de sua testemunha na audiência realizada em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827bc3f
12/05/2021, afirmando que a comprovação da infecção, conforme
proferido nos autos.
documentos, data de março de 2021, tendo a audiência ocorrido em
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168432
maio de 2021.