3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
necessários para levantamento de FGTS e para habilitação no
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
programa de seguro desemprego.
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
Custas pelas rés MARIMAR S/A, TSN - TERRAMAR SERVICOS E
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
NAVEGACAO LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S.A. -
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
PETROBRAS, divididas igualmente, no valor de R$20.000,00,
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
calculado sobre o montante arbitrado de R$1.000.000,00.
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional N.º
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
execução desta decisão sob pena de execução de tais
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada,
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
por ocasião do pagamento do valor da condenação, como
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
determinam as Leis N.º 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho N.º 01/96.”
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
Nesse contexto, considerando o teor da modulação de efeitos da
simples consideração de seguir os critérios legais).
ADC n. 58 (item 9 da ementa), é forçoso concluir pela aplicação
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de
imediata dos parâmetros estabelecidos pelo c. STF, a saber,
Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.“
aplicaçaõ do IPCA-E, bem como juros legais nos termos do art. 39,
Com vistas a evitar incertezas e comprometimento da segurança
caput, da Lei n. 8.177, de 1991, na fase extrajudicial, e, a partir do
jurídica, a aludida decisão fixou alguns marcos jurídicos, conforme
ajuizamento, aincidência de juros moratórios com base na variação
se extrai dos itens 8 e 9 da referida ementa.
da taxa SELIC,não mais cabendo a aplicação do art. 883 da CLT.
Ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado, hipótese dos autos,
Corretos, pois, os cálculos periciais na espécie, porquanto
mister se faz examinar o que restou decidido na fase cognitiva.
observados os contornos estipulados pelo Excelso Pretório na ADC
Da análise da decisão exequenda, é possível constatar ausência de
n. 58, conforme se extrai das notas explicativas “3“ e “6“ da planilha
manifestação expressa acerca da correção monetária e dos juros de
de cálculos. Nada a retificar.
mora no julgado. Senão vejamos:
3. DA ALÍQUOTA SAT.
“III - DISPOSITIVO.
Ao consultar o CNPJ do empregador do substituído (MARIMAR
Diante do exposto, julgo procedentesos pedidos formulados pelo
S/A) no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, é possível
Ministério Público do Trabalho para condenar as rés MARIMAR S/A,
extrair que sua atividade principal vincula-se ao CNAE 50.30-1-01 –
TSN - TERRAMAR SERVICOS E NAVEGACAO LTDA e
Navegação de apoio marítimo, o qual corresponde a alíquota SAT
PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sendo as duas
de 3%, conforme anexo V do Decreto n. 3.048/99.
primeiras de modo solidário e a terceira de modo subsidiário, na
Impugnação rejeitada.
obrigação de pagar aos trabalhadores despedidos pela ré
CONCLUSÃO.
MARIMAR S/A as seguintes verbas: verbas rescisórias (devidas aos
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos formulada
empregados que se encontram relacionados no presente processo,
porPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos moldes da
ou que venham a ser relacionados em futura fase de execução, o
fundamentação supra e, em consequência, homologo os cálculos
que deve ser apurado em fase de liquidação); multa do art. 477 da
periciais defls. 187 – ID.97c399c (planilha resumo), para que
CLT; valores referentes aos depósitos de FGTS os quais se
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
encontram atrasados (o que deve ser apurado em fase de
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
liquidação); indenização por danos morais coletivos, fixados no
Outrossim,CITEM-SE as executadas MARIMAR S/A e TSN -
montante de R$5.000,00 por cada trabalhador despedido, o que
TERRAMAR SERVICOS E NAVEGACAO LTDA (responsáveis
deve ser apurado em liquidação; tudo nos termos da
solidárias), por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 48
fundamentação supra. Deve, por fim, a ré MARIMAR S/A efetuar a
horas, efetuar o pagamento, ou garantir a execução, do montante
baixa na CTPS dos seus empregados despedidos, bem como
de R$500.045,79, atualizado até 01.08.2021.
efetuar a entrega desse documento, a entrega dos documentos
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, independente de novo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170425