2244/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(RECURSO DA RECLAMADA E RECLAMANTE)
950
Assim requer o pagamento de um plus salarial no importe de 30%.
A reclamada insurge-se contra a r. Decisão que reconheceu o
acúmulo de funções e, em consequência, deferiu a parcela de plus
salarial.
O ônus da prova do acúmulo de função é do autor e deste se
desincumbiu.
Alega que o reclamante não realizava habitualmente e de forma
intermitente a atividade de entregador.
Ressalta-se que a r. Sentença deferiu o adicional pleiteado de 10%
sobre o salário base do autor, com reflexos.
Assegura que no depoimento do autor esse admitiu que não saía
todos os dias para entregas, mas em dias alternados e que a
recorrente possuía dois veículos.
A preposta da reclamada, declarou que "os motoristas e estoquistas
Destaca que a suposta atividade de entregador por ele exercida,
faziam as entregas; que pelo porte da reclamada não tem
não se reveste de grande responsabilidade capaz a caracterizar o
entregador".
desequilíbrio contratual.
A segunda testemunha do réu, afirmou que "o reclamante fazia
O reclamante, por outro lado, requer a majoração do adicional por
entregas na rota".
acúmulo de funções para 30%, porque desempenhava além das
funções de estoquista, entregador, também realizava as funções de
office boy e serviços gerais.
Ora, o próprio depoimento do preposto acima e da testemunha, em
parte transcrito, deixa claro o acúmulo de funções, quando confirma
que o reclamante exercia a função de estoquista e entregador de
As partes não possuem razão.
mercadorias.
Assim, entende-se por correta a r. Decisão que o acúmulo de
funções ocorreu no pacto laboral, nas funções de entregador e
Na inicial o reclamante alega que foi admitido pela reclamada em
estoquista, no percentual de 10%, porque entendido que a limpeza
03/02/2014, na função de estoquista, percebendo como última
era imanente à profissão, não considerando neste caso acúmulo de
remuneração a quantia de R$-1.100,00. Ocorre que, na função de
função, estando correta a fixação, portanto, do plus salarial de 10%,
estoquista exercia de forma cumulada as funções de entregador,
nos termos já deferidos.
serviços gerais e office boy.
Nada a reformar.
Narra que na função de estoquista desempenhava as tarefas de
separação de materiais. Na função de entregador, fazia entregas
dos materiais das vendas, transporte e depósito de quantia de
dinheiro em espécie, limpeza do estoque, ajudar a descarregar as
DO PREQUESTIONAMENTO
carretas, comprar pão, cigarro, café e clientes.
Considero prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais
invocados no recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107854