3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
1112
oposição conjunta das partes deve ser acatada pelo juiz da causa
Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico, sendo que a
sem valoração do motivo apresentado.
estas caberá o encaminhamento do respectivo link as testemunhas
Nessa hipótese, a oposição conjunta equivale à convenção das
que pretendem ouvir.
partes para adiamento de audiência prevista no art. 362, inc. I, do
Para a audiência designo a data de 23 de setembro de 2020 às
CPC.
15h30min.
Como a norma do art. 7º do Ato Conjunto nº 01/2020 do E. TRT-9
Intimem-se.
restringe a garantia fundamental do devido processo legal
CURITIBA/PR, 27 de agosto de 2020.
(concretizada aqui pela norma ordinária que autoriza a prática
eletrônica de atos processuais - art. 193 do CPC), deve ser
TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA
interpretada restritivamente, de modo que ao referir às “partes”, no
Juíza do Trabalho Substituta
plural, o texto normativo trata de recusa conjunta, enquanto a
recusa unilateral, se fosse admitida, teria sido ressalvada.
É importante destacar que a tese fixada no Pedido de Providências
n. 0003594-51.2020.2.00.0000, que regulamentava a questão à
época da edição do Ato Conjunto nº 01/2020 do E. TRT-9 (08-062020), acabou superada pela tese fixada no Pedido de Providências
n. 0004576-65.2020.2.00.0000 (15-07-2020), onde o CNJ analisou
Processo Nº ATSum-0000028-09.2020.5.09.0028
AUTOR
LEANDRO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO
KARLA NEMES(OAB: 20830/PR)
RÉU
EDITORA FUNDAMENTO
EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DE ANDRADE
justamente a reclamação da OAB-SP contra o procedimento dos
juízes de primeiro grau do E. TRT-2 que supostamente aplicavam
de modo incorreto a norma do §3º do artigo 3º da Resolução n.
PODER JUDICIÁRIO
314/2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sede recursal contra a decisão monocrática que já rechaçava o
argumento de que mera solicitação de advogado de uma das partes
nos autos deveria ensejar a imediata suspensão da audiência a ser
INTIMAÇÃO
realizada por meio virtual, o Plenário do E. CNJ negou provimento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a1d5d
ao recurso administrativo da OAB-SP por ampla maioria de votos.
proferida nos autos.
Em seu voto de relatoria, a Exma. Conselheira Maria Cristiana
Revejo posicionamento anterior e resolvo designar audiência de
Simões Amorim Ziouva invoca precedente do próprio CNJ sobre a
instrução, a ser realizada por videoconferência, nos termos
questão (Pedido de Providências n. 0003406-58.2020.2.00.0000) e
disciplinados pelo Ato Conjunto Presidência Corregedoria no. 1 de
agrega às suas razões de decidir o dever do magistrado de efetivar
08 de junho de 2020.
a garantia fundamental da duração razoável do processo:
Ressalto que a norma do art. 7º do Ato Conjunto nº 01/2020 do E.
“Nesse contexto, é compreensível a preocupação da OAB-SP
TRT-9, não impõe a suspensão automática da teleaudiência por
quanto à preservação das garantias de seus membros, no entanto,
vontade discricionária de uma das partes, apenas estabelece que a
não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da
oposição conjunta das partes deve ser acatada pelo juiz da causa
parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a
sem valoração do motivo apresentado.
serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à
Nessa hipótese, a oposição conjunta equivale à convenção das
celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui,
partes para adiamento de audiência prevista no art. 362, inc. I, do
todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato
CPC.
seja suspenso após análise do pedido pelo Magistrado”.
Como a norma do art. 7º do Ato Conjunto nº 01/2020 do E. TRT-9
Some-se a isso ao Ofício da Corregedoria deste Tribunal que
restringe a garantia fundamental do devido processo legal
determina a imediata inclusão dos autos em pauta, para audiências
(concretizada aqui pela norma ordinária que autoriza a prática
telepresenciais, inclusive de instrução, a partir de 09 de setembro
eletrônica de atos processuais - art. 193 do CPC), deve ser
de 2020, cumprindo recentes determinações da Corregedoria Geral
interpretada restritivamente, de modo que ao referir às “partes”, no
da Justiça do Trabalho no sentido de determinar aos magistrados
plural, o texto normativo trata de recusa conjunta, enquanto a
que incluam em pauta as audiências pendentes sob pena de
recusa unilateral, se fosse admitida, teria sido ressalvada.
responsabilidade.
É importante destacar que a tese fixada no Pedido de Providências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155549