3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Edione Aparecida da Silva
Flores(OAB: 13975-A/GO)
LUCAS BORGES DA COSTA
Dr. João Henrique Nunes(OAB:
25803/GO)
Dr. Dejair de Assis Damaso(OAB:
28206/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EFIGENIO PEREIRA DOS SANTOS
- LEONARDO PEREIRA MOISES - ME
- LUCAS BORGES DA COSTA
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017,
especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP
2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a
competência para regulamentar, em seu regimento interno, o
processamento da transcendência do recurso de revista
(assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal
regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da
transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da
CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação
aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da
transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por
esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador
deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de
transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os
parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação,
afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade
interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política
nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e
objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta
Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação
Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores
constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança
jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167634
5583
decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar
o reconhecimento da transcendência política para o exame do
recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará
configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses
jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art.
896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações
Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão
proferida pelo Tribunal Regional.
O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de
instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não
serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o
processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com
fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em
face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
IdentificaçãoPROCESSO TRT - AIRO-0012375-79.2017.5.18.0141
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
AGRAVANTE(S) : LEONARDO PEREIRA MOISES - ME
ADVOGADO(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES
ADVOGADO(S) : PABLO DA SILVA GALDINO
ADVOGADO(S) : THIAGO FERREIRA ALMEIDA
AGRAVADO(S) : LUCAS BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S) : DEJAIR DE ASSIS DAMASO
ADVOGADO(S) : JOAO HENRIQUE NUNES
AGRAVADO(S) : EFIGENIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ROBSON REINALDO DOS SANTOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA) : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
PROCESSO TRT - RO-0012375-79.2017.5.18.0141
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE(S) : LUCAS BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S) : DEJAIR DE ASSIS DAMASO
ADVOGADO(S) : JOAO HENRIQUE NUNES
RECORRENTE(S) : EFIGENIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ROBSON REINALDO DOS SANTOS
RECORRIDO(S) : LEONARDO PEREIRA MOISES - ME
ADVOGADO(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES
ADVOGADO(S) : PABLO DA SILVA GALDINO
ADVOGADO(S) : THIAGO FERREIRA ALMEIDA
RECORRIDO(S) : LUCAS BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S) : DEJAIR DE ASSIS DAMASO
ADVOGADO(S) : JOAO HENRIQUE NUNES
RECORRIDO(S) : EFIGENIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ROBSON REINALDO DOS SANTOS