3246/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 11 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº RR-0000290-44.2014.5.05.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Otávio Pinto e Silva(OAB:
93542/SP)
Advogado
Dr. André Luís Torres Pessoa(OAB:
19503/BA)
Advogado
Dr. Camila Santos Ferreira
Santos(OAB: 44000/BA)
Recorrido
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada
Dra. Ana Luíza Sobral Soares(OAB:
840-B/PE)
Advogado
Dr. Antônio Braz da Silva(OAB:
25998/BA)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Recorrido
ADRIANA GONÇALVES DE MOURA
Advogada
Dra. Gabrielle Santos de
Andrade(OAB: 34903-A/BA)
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GONÇALVES DE MOURA
- ATENTO BRASIL S.A.
- BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc.
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do
Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao
recurso ordinário da Reclamante
O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às
fls. 1501/1506.
Houve apresentação de contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no
art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em
face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes
fundamentos:
Quanto à integração das diferenças de RSR decorrentes das horas
extras para cálculo das demais parcelas salariais, insta esclarecer
que a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização, tendo este
Regional emanado Súmula no seguinte sentido: Súmula TRT5 nº 19
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS
DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS
IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no
repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n.
172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na
remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na
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verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo
da parcela d repouso semanal se modifica, a composição da
remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que
se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.".
Este, inclusive, sempre foi meu posicionamento pessoal, eis que
aqui prevalece o que estatui a Súmula 172 do TST, além do que fixa
a alínea "a" do art. 7º da Lei nº 605/49, independente da condição
de mensalista do autor, sendo devidas as diferenças consectárias
deferidas pela sentença.
Penso ser inaplicável a OJ 394 da SDI-1 do TST, devendo a parcela
repouso semanal remunerado ser integrada para refletir em outras
parcelas, o que não implica em bis in idem ou efeito cascata.
Defere-se, portando, a incidência de reflexo do RSR majorado em
razão das horas extras sobre as parcelas pleiteadas no item "h" do
rol de pedidos, à exceção da indenização de 40% do FGTS.
(...) (fl. 1308).
O Reclamado se insurge contra a decisão, sustentando que as
diferenças de repouso semanal remunerado, decorrentes da
repercussão das horas extras, não podem integrar novamente o
salário para qualquer efeito.
Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI1/TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de
revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas
no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls.1364/1363);
indicou contrariedade à orientação jurisprudencial; e promoveu o
devido cotejo analítico.
Outrossim, assento que não houve interposição de agravo de
instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não
serão objeto de exame, nos termos do artigo 1º da IN 40/2016 do
TST.
Dispõe a OJ 394 da SBDI-1/TST que:
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS
FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e
11.06.2010).
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão
da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar a repercussão do
repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, sobre
as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e
indenização de 40%, proferiu decisão contrária ao disposto na OJ
394 da SBDI-1/TST.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à OJ 394 da
SBDI-1/TST.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015,
CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema "HORAS
EXTRAS. REFLEXOS. MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS", por
contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST e, no mérito, DOU-LHE
PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento dos
reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas
extras, sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio,