3246/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
válida e eficaz à época, não enseja indenização por danos materiais
(ED-E-ED-ED-RR-987-06.2011.5.02.0443, Relator Ministro: Aloysio
Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 24/03/2017) . Na hipótese, incontroverso que o
cancelamento do registro do autor junto ao OGMO, em razão de
aposentadoria, ocorreu antes da decisão do Tribunal Pleno desta
Corte, razão pela qual é indevida a pretensão de recebimento da
respectiva indenização por danos materiais, uma vez que a conduta
do réu se baseou em norma válida e eficaz à época . Recurso de
embargos conhecido e não provido" (E-RR-942-40.2010.5.09.0411,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/11/2018).
No mesmo sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014. PORTUÁRIO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL E MATERIAL.
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST na
Arguição de Inconstitucionalidade nº 83.2009.5.09.0322">395400-83.2009.5.09.0322, a
aposentadoria espontânea não acarreta a extinção automática da
inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário no
Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Conforme decidido pelo
STF no julgamento das ADIs 1770 e 1721, a lei não pode prever a
aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego,
fundamento que deve ser estendido aos portuários, tendo em vista
a igualdade de direitos prevista no art. 7º, XXXIV, da CF para o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso. Por outro lado, a SDI-1 desta Corte firmou o entendimento
de que, antes da interpretação conferida ao artigo 27, § 3º, da Lei nº
8.630/93 pelo Tribunal Pleno desta Corte, o cancelamento do
registro do trabalhador portuário junto ao OGMO não configura ato
ilícito, haja vista que a conduta encontrava-se respaldada por norma
legal válida e eficaz. Precedentes . Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido " (RR-1556-93.2012.5.01.0024, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/09/2018).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR
A LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. No recente julgamento do E-RR 6620-03.2011.5.12.0028, da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, publicado no DEJT de 12/8/2016, a SBDI-1 decidiu, de forma
unânime, que o cancelamento do registro do trabalhador portuário
junto ao OGMO, antes da interpretação conferida ao artigo 27, § 3º,
da Lei nº 8.630/93 pelo Tribunal Pleno desta Corte, não caracteriza
ato ilícito, porquanto, na ocasião, o OGMO adotou conduta
respaldada por norma legal válida e eficaz. Assim, ante a
inexistência de ato ilícito é indevida a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-RR-1079-07.2013.5.07.0012, 3ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2017).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO 1. O cancelamento
do registro do trabalhador portuário avulso obsta que este concorra
às escalas de trabalho disponibilizadas. 2. Presume-se, em tal
situação, que o trabalhador portuário avulso, impossibilitado de
obter trabalho remunerado, suporta perdas financeiras em
decorrência do ato de cancelamento praticado pelo OGMO,
passíveis de reparação. 3. A posição prevalente no âmbito da Eg.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168281
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Quarta Turma, no entanto, considera não haver ato ilícito passível
de reparação em casos tais, uma vez que o cancelamento do
registro do trabalhador avulso deu-se em razão de disposição
expressa em lei ordinária. Ressalva do relator. 4 . Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular "
(RR-942-40.2010.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste
Dalazen, DEJT 14/08/2015).
"(...) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte, por meio de decisão
proferida pela SBDI-I, já pacificou o entendimento de que o
cancelamento do registro do trabalhador portuário junto ao OGMO,
com fulcro no art. 27, §3º da Lei 8.630/83, não configura ato ilícito,
porquanto amparado em diploma legal válido e eficaz à época do
cancelamento da inscrição. O reconhecimento posterior da
inconstitucionalidade da norma não retroage para responsabilizar o
empregador por ato que, à época, era legal. Agravo de instrumento
a que se nega provimento" (AIRR-1008-11.2013.5.07.0010, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT
25/08/2017).
"RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO
PORTUÁRIO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. O Tribunal Pleno
desta Corte, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade do
art. 27, § 3º, da Lei nº 6.830/93, no dia 15/10/2012, processo nº
ArgInc - 395400 - 83.2009.5.09.0322, de relatoria do Ministro Pedro
Paulo Manus, concluiu no sentido de ser inválido o cancelamento do
registro do trabalhador avulso junto ao OGMO por motivo de
aposentadoria. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência
recente da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o
cancelamento do registro do trabalhador portuário junto ao OGMO,
antes da interpretação conferida ao art. 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93
pelo Tribunal Pleno desta Corte, não caracteriza ato ilícito,
porquanto, na ocasião, a empresa adotou conduta respaldada por
norma legal válida e eficaz. Por essa razão, improcede a pretensão
do autor de receber indenização por danos morais e materiais.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"
(RR-20725-48.2013.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO
. Este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o OGMO,
ao cancelar o registro do reclamante com fundamento no artigo 27,
§ 3º, da Lei nº 8.630/1993, não praticou ato ilícito a ensejar o
pagamento de indenização, porquanto o fez amparado em
interpretação de dispositivo de lei válido e eficaz à época. Recurso
de revista não conhecido" (RRAg-404-81.2012.5.02.0444, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a
transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o
conhecimento do recurso de revista.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. art.
186 do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para
restabelecer a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de
indenização por danos materiais.
Publique-se.