3301/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
debatido.
Como se depreende das razões recursais, o reclamante apenas
reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum
destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão
recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica,
in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo,
tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de
jurisprudência interna corporis do C. TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, §
1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO
À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1ºA, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão
regional que consubstancia o prequestionamento da matéria
devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo
suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à
apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem
qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de
embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 172069.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
DEJT de 22/9/2017, destaquei)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 145845.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018;
AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170630
3817
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-EDRR - 10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César
Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR - 6970030.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira,
DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o
disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se./lu
Verifico que, em recurso de revista,a parte recorrente não indicou o
trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I,
da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).
Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a
indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende
ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº
13.015/2014.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui
encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista.
Cito julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos
13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRI ÇÃ O INTEGRAL EM
RECURSO DE REVISTA DO CAP Í TULO DO AC Ó RD Ã O
REGIONAL. 1. A Eg. 6 ª Turma deu provimento ao recurso de
revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de
diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas
folgas concedidas pela Lei n º 5.811/72. Concluiu que a parte
"transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do
Regional que estava impugnando (e n ã o o inteiro teor desta),
indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto
anal í tico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos
do art. 896, § 1 º -A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela
parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do
acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente
sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1 º -A, I, da CLT , por
inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos
conhecido e provido." (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161 , Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018) "AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECIS Ã O MONOCR Á TICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO
PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1 º -A, I, DA CLT. A transcrição na
íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da
controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica
que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito
previsto artigo 896, § 1 º -A, I, da CLT , uma vez que não permite o
confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a
fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.
Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido
revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela
qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra
prevista no artigo 894, § 2 º , da CLT. Desse modo, deve ser