3301/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 8350079.2007.5.04.0131, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in
DEJT 15.12.2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSI ÇÃ O SOB A É GIDE DA LEI 13.015/2014.
ART. 896, § 1 º -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO
À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1 º
-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão
regional que consubstancia o prequestionamento da matéria
devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, nã o
sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema
devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro
teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão.
Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 172069.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT
22.9.2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI N º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA
DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II,
DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384
DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. DANOS
MORAIS. TRANSCRI ÇÃ O DOS FUNDAMENTOS DO ACÓ RDÃ
O NA Í NTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE N Ã O ATENDE
AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1 º -A, INCISO I,
DA CLT. AUS Ê NCIA DE INDICA ÇÃ O DO
PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na
vigência da Lei n º 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo
896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1 º -A,
que determina novas exigências de cunho formal para a
interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de n ã
o conhecimento, é ô nus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na
petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que
se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua
irresignação, como ordena o art. 896, § 1 º -A, inciso I, da CLT,
tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão
quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques
quanto aos trechos do prequestionamento , de forma que a
exigência processual contida no dispositivo em questão não foi
satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 22522.2015.5.23.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
Data de Julgamento: 09/08/2017, 2 ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/08/2017)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIG Ê NCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE P Ú BLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDI Á RIA. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC/1973. AUS Ê NCIA DE INDICA ÇÃ O DO TRECHO ESPEC Í
FICO DA DECIS Ã O QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV É RSIA. Nas razões de
recurso de revista, a recorrente n ã o observou os pressupostos do
art. 896, § 1 º -A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho específico
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a
transcrição integral da fundamentação em cada um dos temas
impugnados não atende o requisito em apreço, uma vez que não
demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional ,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170630
3818
objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Recurso
de revista n ã o conhecido. "(RR - 20221-78.2013.5.04.0012,
Relatora Ministra: Dela í de Miranda Arantes, Data de Julgamento:
27/09/2017, 2 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de
declaração ou a interposição de recurso está passível de
penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da
medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C
da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0100955-92.2017.5.01.0227
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
Procurador
Dr. Stefano Viana Bousquet
Procuradora
Dra. Andreza Fernandes Valinote
Procurador
Dr. Oziel Gomes Viana Junior
Agravado
RAYMUNDO RODRIGUES LEITAO
Advogado
Dr. Adailson da Silva Araujo(OAB:
69253-A/RJ)
Advogado
Dr. Deliro Batista da Silva(OAB: 84862A/RJ)
Agravado
EMPRESA IGUAÇU DE
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Leila Cardoso dos Santos(OAB:
149866-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
- MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
- RAYMUNDO RODRIGUES LEITAO
Insurge-se a parte agravante contra decisão do TRT que denegou
seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o
seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do
feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do
julgamento da causa.
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no país.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos §§ 2º, 7º e 9º do
mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho, no que concerne ao tema
"responsabilidade subsidiária", consignou:
"(...)