3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
210
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0010318-47.2019.5.15.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Recorrente
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA - SP
Procurador
Dr. Nazário Cleodon de Medeiros
Recorrido
S. C. SEGURANÇA E
MONITORAMENTO LTDA.
Recorrido
LUIS HENRIQUE TEIXEIRA DA
COSTA
Advogado
Dr. Jeferson Nogueira(OAB: 366501A/SP)
Processo Nº Ag-RR-0010967-02.2016.5.15.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Recorrente
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogada
Dra. Maria de Fátima Chaves
Gay(OAB: 127335/SP)
Recorrido
SOUZA NETO ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDA.
Recorrido
RAFAEL JOSE ARAUJO DE FREITAS
Advogado
Dr. Paula Roberta Martins Pires(OAB:
285327-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
- LUIS HENRIQUE TEIXEIRA DA COSTA
- S. C. SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado
por este Tribunal Superior do Trabalho que trata de
responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Necessário ressaltar que a tese de repercussão geral fixada no
julgamento do processo nº 760.931 (Tema 246) - "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" - está inserida na definição do ônus da prova da
fiscalização e da configuração da conduta culposa da Administração
Pública e, de forma fundamental, com ela se relaciona, o que é
evidenciado pela própria redação do Tema 1.118.
Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imprescindível o sobrestamento de todos os recursos
extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam de responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, caso dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180992
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
- RAFAEL JOSE ARAUJO DE FREITAS
- SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado
por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade
subsidiária da Administração Pública.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Necessário ressaltar que a tese de repercussão geral fixada no
julgamento do processo nº 760.931 (Tema 246) - "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" - está inserida na definição do ônus da prova da
fiscalização e da configuração da conduta culposa da Administração
Pública e, de forma fundamental, com ela se relaciona, o que é
evidenciado pela própria redação do Tema 1.118.
Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imprescindível o sobrestamento de todos os recursos
extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam de responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, caso dos autos.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e