3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001367-53.2016.5.05.0222
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente
ESTADO DA BAHIA
Procurador
Dr. Ricardo José Costa Villaça
Procurador
Dr. Adriano Ferrari Santana
Procurador
Dr. Téssio Rauff de Carvalho Moura
Recorrido
LC EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS EIRELI
Advogada
Dra. Mayara Mota de Lucena(OAB:
46828/BA)
Recorrido
PAULO RICARDO AUGUSTO DA
SILVA
Advogado
Dr. Geraldo Cruz Moreira Júnior(OAB:
38211-A/BA)
Advogado
Dr. Suely Narciso Fulco Caldas
Carvalho(OAB: 38183-A/BA)
Advogado
Dr. Carlos Antonio Azevedo de
Queiroz(OAB: 50862-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA BAHIA
- LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI
- PAULO RICARDO AUGUSTO DA SILVA
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 331/342) interposto a
acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente
à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (fls.
298/329).
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Necessário ressaltar que a tese de repercussão geral fixada no
julgamento do processo nº 760.931 (Tema 246) - "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" - está inserida na definição do ônus da prova da
fiscalização e da configuração da conduta culposa da Administração
Pública e, de forma fundamental, com ela se relaciona, o que é
evidenciado pela própria redação do Tema 1.118.
Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180992
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interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imprescindível o sobrestamento de todos os recursos
extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam de responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, caso dos autos.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001242-56.2015.5.20.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Recorrente
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Marcelo Rodrigues Xavier(OAB:
2391/RO)
Advogado
Dr. Daniel Penha de Oliveira(OAB:
3434-A/RO)
Advogada
Dra. Talissa Naiara Elias Lima(OAB:
9552-A/RO)
Advogado
Dr. Alisson Arsolino Albuquerque(OAB:
7264/RO)
Recorrido
AÇAÍ AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA.
Advogado
Dr. Alberto Carlos Borges de
Araujo(OAB: 32913-A/BA)
Recorrido
DAMACENO FRANCISCO DA SILVA
Advogado
Dr. Douglas de Santana
Figueiredo(OAB: 4589-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AÇAÍ AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
- DAMACENO FRANCISCO DA SILVA
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 764/772) interposto a
acórdão prolatado pela 6ª Turma deste Tribunal Superior do
Trabalho (fls. 744/762) referente à responsabilidade subsidiária da
Administração Pública.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Necessário ressaltar que a tese de repercussão geral fixada no
julgamento do processo nº 760.931 (Tema 246) - "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público