3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
RECONHECIDA. FÉRIAS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO
TST. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA
FÁTICA.
1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir
1213
Dr. Tammy Zulauf Foti(OAB: 25074A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAUBRAS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS EIRELI
- LEANDRO ALVES DE LIMA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao
agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, a parte não se desonerou de cumprir o pressuposto
de admissibilidade de trata o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A
inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art.
896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à
análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da
transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus
indicadores.
3. No tocante aos temas "Jornada de trabalho", "Férias",
"Tíquete-alimentação", e "Adicional de periculosidade", a parte
somente indicou, de forma genérica, violação do art. 5º da
Constituição Federal, sem mencionar expressamente o inciso que
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA
CLT. Verificado que a parte agravante não observou os
pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no
art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática,
que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo
conhecido e não provido.
se entende vulnerado, sem o cotejo analítico e sem a correlação
com o tema de insurgência, não impulsiona o processamento do
recurso de revista, a teor da Súmula nº 221 do TST. Em face de
referido óbice, resulta prejudicado o exame da transcendência da
causa, nesse particular.
4. No mais, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu
que o autor, a despeito de exercer função de gerência, não detinha
fidúcia especial, afastando, assim, o seu enquadramento na
hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, revela-se
inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula
Processo Nº Ag-AIRR-1000749-16.2019.5.02.0046
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante(s)
MATHEUS COSTA NOUER
Advogado
Dr. Fabyo Luiz Assunção(OAB: 204585
-A/SP)
Agravado(s)
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS
DE VIDA S.A.
Advogado
Dr. Rodrigo Silva Ferraz dos
Passos(OAB: 38438/DF)
Advogado
Dr. Vilma Toshie Kutomi(OAB: 85350A/SP)
n.º 126 do TST. Tem-se, assim, que o litígio não ultrapassa os
interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a
causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS COSTA NOUER
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Processo Nº Ag-AIRR-1000743-58.2020.5.02.0471
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. André Luiz Teixeira Perdiz
Pinheiro(OAB: 183805-A/SP)
Advogada
Dra. Maria de Fátima Chaves
Gay(OAB: 127335-A/SP)
Agravado(s)
LEANDRO ALVES DE LIMA
Advogado
Dr. Daniel Porfírio da Silva(OAB:
314783-A/SP)
Agravado(s)
ARAUBRAS SERVICOS TECNICOS
INDUSTRIAIS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184909
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST.
Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista
interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em
agravo de instrumento, como ocorre no caso. Prejudicado o exame
da transcendência da causa.
Agravo a que se nega provimento.