3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº Ag-AIRR-1000791-63.2017.5.02.0716
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s)
ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador
Dr. Rafael Sodré Ghattas
Agravado(s)
DIEGO DE SOUZA FERRAZ
Advogado
Dr. Jonathan Farinelli Altinier(OAB:
282617-A/SP)
Agravado(s)
NASCER & NASCER COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE SEGURANÇA,
SERVIÇOS DE PORTARIA E
LIMPEZA LTDA.
1214
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO
AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA
CLT. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA
N.º 422, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE SOUZA FERRAZ
- ESTADO DE SÃO PAULO
- NASCER & NASCER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
SEGURANÇA, SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou
seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em
conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I,
do TST. Agravo não conhecido.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão
proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a
jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra
óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Processo Nº Ag-AIRR-1000813-53.2019.5.02.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante(s)
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO CIENTÍFICA DE SÃO
PAULO - IFSP
Procurador
Dr. Antônio César de Souza
Agravado(s)
CRISTIANE APARECIDA ALVES DA
SILVA
Advogado
Dr. Rogério Mazza Troise(OAB:
188199-A/SP)
Agravado(s)
R & V SERVIÇOS TÉCNICOS E
CONSERVAÇÃO EIRELI
Advogado
Dr. Fabiana Xavier Silva(OAB: 337413A/SP)
Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização
do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de
que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder
Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula
n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento
do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda,
com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio
da aptidão para a prova. Agravo conhecido e não provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE APARECIDA ALVES DA SILVA
- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIENTÍFICA DE SÃO
PAULO - IFSP
- R & V SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSERVAÇÃO EIRELI
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
Processo Nº Ag-AIRR-1000802-73.2018.5.02.0323
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s)
ANDERSON ANGELO DE PAULA
Advogado
Dr. Antônio Marcos de Castro
Marques(OAB: 338363-A/SP)
Advogado
Dr. Maria Jose de Castro
Marques(OAB: 57347-A/SP)
Agravado(s)
ARNALDO PAMPALON E OUTROS
Advogado
Dr. Eduardo Pereira Tomitão(OAB:
166854-A/SP)
13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
- ANDERSON ANGELO DE PAULA
- ARNALDO PAMPALON E OUTROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184909
SUBSIDIÁRIA
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º
8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO".
ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o
acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V