11 Resultado da pesquisa 0000170-05.2013.403.6108 - em: 07/05/2025
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ADV/PROC: SP119403 - RICARDO DA SILVA BASTOS E OUTRO REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS E OUTRO VARA : 1 PROCESSO : 0000143-22.2013.403.6108 PROT: 14/01/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE REU: RONALDO DIVINO FERREIRA VARA : 1 PROCESSO : 0000144-07.2013.403.6108 PROT: 14/01/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE REU: PAULO SERGIO DA SILVA VARA : 1 PROCESSO : 0
seu advogado, acerca dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal - CEF.No caso de não haver impugnação, deverá o executado proceder ao cumprimento da sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, pagando à exequente, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), decorrente da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, efetuando-se depósito judicial junto ao PAB/CEF da Justiça Federal, vinculado ao processo nº 0002612-46.2010.403.6108, desta 2ª Vara Fede
para realização de nova audiência a fim de ouvir-se a testemunha referida Joice(considerando-se a impossibilidade de recuperar-se a gravação da audiência realizada em 27 de maio de 2014).Intime-se a testemunha.Fls.600/656: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls.657/658: oficie-se aos cartórios de registro civil em Bauru, requisitando-se a certidão de óbito do corréu Waldyr Simão.Com a juntada aos autos da certidão, abra-se vista ao MPF. Expedien
Expediente Nº 10465 MONITORIA 0000546-69.2005.403.6108 (2005.61.08.000546-8) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP171977B - MARIA MARGARIDA GRECCO REGIS E SP096564 - MARY ABRAHAO MONTEIRO BASTOS) X EDITORA SANTANDER E ORTENSI LTDA ME(SP176361 - SIMONE LIMA DA SILVA) D E C I S Ã OAção MonitóriaAutos nº. 2005.61.08.000546-8Autor: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECTRéu: Editora Santander e Ortensi Ltda. MEFolhas 137 a 139. Não há nos autos documentos que comprovem
Expediente Nº 10465 MONITORIA 0000546-69.2005.403.6108 (2005.61.08.000546-8) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP171977B - MARIA MARGARIDA GRECCO REGIS E SP096564 - MARY ABRAHAO MONTEIRO BASTOS) X EDITORA SANTANDER E ORTENSI LTDA ME(SP176361 - SIMONE LIMA DA SILVA) D E C I S Ã OAção MonitóriaAutos nº. 2005.61.08.000546-8Autor: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECTRéu: Editora Santander e Ortensi Ltda. MEFolhas 137 a 139. Não há nos autos documentos que comprovem
MANDADO DE SEGURANCA 0000004-31.2017.403.6108 - ANDISA TRANSPORTES LTDA - EPP(SP184586 - ANDRE LUIZ BIEN DE ABREU E SP183968 - VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO) X DIRETOR REGIONAL DOS CORREIOS DE SAO PAULO - INTERIOR X DIRETOR REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SAO PAULO METROPOLITANA - ECT/DR/SPM Fls. 66/74 - os argumentos trazidos pela impetrante não modificam a situação que conduziu à prolação da decisão de fls. 59/60, a qual fica mantida pelos próprios fundam
nomeação de depositário, e intimação de cônjuge, se bem imóvel. Realizada a penhora, deverá o Oficial intimar a parte devedora de sua realização, bem como do prazo de 15 dias para oferecer impugnação, conforme o artigo 475, J, parágrafo primeiro, CPC.Restada infrutífera a localização da parte devedora ou de bens, abra-se vista à parte autora.Em caso de penhora de bem imóvel, a parte autora deverá ser intimada a retirar em Secretaria cópia do auto de penhora, para providenciar
Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a instrução processual.A autora deflagrou o Pregão Eletrônico n.º. 800114/2008 com o propósito de formar registro de preços de bens móveis a serem adquiridos pela empresa pública federal.O réu sagrou-se vencedor do procedimento licitatório aludido e, em função disso, as partes entabularam a Ata de Registro de Preços n.º. 36/2008 (folhas 64 a 69), pelo valor de R$ 494.500,00. Na aludida ata foi previsto (cláusula 2ª, subitem 2
0002497-18.2016.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000842-45.2015.403.6107) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1976 - GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA) X PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER(SP190650 - FABIO EDUARDO DE ARRUDA MOLINA E AC001491 - MARY CRISTIANE BOLLER BARBOSA) X ADEMIR SILVA DO CARMO X WAGNER RIBEIRO DE MATTOS DELIBERAÇÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA1. Considerando a informação do corréu ADEMIR, no sentido de que há aproximadamente um mês está sendo mantido no setor de castigo das