para realização de nova audiência a fim de ouvir-se a testemunha referida Joice(considerando-se a impossibilidade
de recuperar-se a gravação da audiência realizada em 27 de maio de 2014).Intime-se a testemunha.Fls.600/656:
mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls.657/658: oficie-se aos cartórios de
registro civil em Bauru, requisitando-se a certidão de óbito do corréu Waldyr Simão.Com a juntada aos autos da
certidão, abra-se vista ao MPF.
Expediente Nº 9584
MONITORIA
0000170-05.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
LUIZ ROBERTO SOBRAL - ESPOLIO X JOSEFA EUGENIA RODRIGUES SOBRAL(SP334624 - LUIZ
FRACON NETO)
D E C I S Ã OAção MonitóriaAutos nº. 000.0170-05.2013.403.6108Autor: Caixa Econômica Federal - CEF.Réu:
Luiz Roberto Sobral (espólio - representado por José Eugênia Rodrigues Sobral)Converto o julgamento em
diligência. Caixa Econômica Federal - CEF aforou ação monitória em desfavor de Luiz Roberto Sobral, visando
ao recebimento da quantia de R$ 15.279,60 (Quinze mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos),
originada do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção n.º. 00.4078160000056061, firmado entre as partes. Petição inicial instruída com documentos (folhas
05 a 18). Procuração na folha 04. Guia de Custas na folha 19. Noticiado o falecimento do réu (folhas 32 e 42), a
citação do requerido foi concretizada na pessoa do representante do espólio, Senhora Josefa Eugênia Rodrigues
Sobral (folha 53), a qual ofertou embargos (folhas 57 a 60), aduzindo que o réu, acometido de diabetes mellitus,
suportou agravamento de sua doença no ano de 2011 e, por conta disso, passou a priorizar o tratamento de sua
saúde, o que o impediu de honrar os compromissos que assumiu com a instituição financeira. A luta foi em vão,
posto que, com o agravamento da moléstia, o mesmo veio a óbito em 10 de fevereiro de 2012. Em razão do
ocorrido, pugnou o representante do espólio pela extinção do feito. Solicitou a concessão de justiça gratuita.
Impugnação da CEF nas folhas 68 a 69, oportunidade na qual a instituição financeira, conquanto tenha solicitado
o afastamento das razões apontadas pelo réu para justificar o inadimplemento obrigacional, mostrou-se aberta a
renegociar o débito. Vieram conclusos. É o relatório. D E C I D O. Observa-se que o réu solicitou a concessão de
justiça gratuita (folha 59, letra a) e que o pedido não foi apreciado. Nesses termos, por entender presentes os
pressupostos legais, concedo ao réu a Justiça Gratuita. Tomando por base as razões alegadas pelo representante do
espólio, para justificar o não pagamento do débito, como também a inclinação da instituição financeira em
eventual composição, designe a Secretaria data e horário para a realização da audiência de tentativa de
conciliação. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz
FederalCiência às partes da designação de audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/10/2014 às
16h20min.
Expediente Nº 9586
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004650-80.2000.403.6108 (2000.61.08.004650-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
1303874-58.1998.403.6108 (98.1303874-8)) FRIGORIFICO VANGELIO MONDELLI LTDA(SP199273 FABIO JORGE CAVALHEIRO) X INSS/FAZENDA(Proc. 336 - VALERIA DALVA DE AGOSTINHO)
Fls. 540/567: não possuindo procuração válida nos autos (vide fls. 519/530), desentranhem-se os documentos,
devolvendo-os ao subscritor de fls. 549.536/539: Proceda-se nos termos dos artigos 475-B e 475-J do CPC,
intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca dos cálculos apresentados pela União (Fazenda
Nacional). No caso de não haver impugnação, deverá a executada proceder ao cumprimento da sentença, no prazo
de até 15 (quinze) dias, pagando à exequente, a quantia de R$ 99.539,21 (noventa e nove mil, quinhentos e trinta e
nove reais e vinte e um centavos), posicionado em 03/02/2014, decorrente da condenação a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, efetuando-se depósito judicial junto ao PAB/CEF da Justiça Federal, vinculado ao
processo nº 0004650-80.2000.403.6108, desta 2ª Vara Federal de Bauru-SP, tudo nos termos da petição inicial de
execução (fls. 536/539), ressaltando-se a possibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa, na
hipótese de descumprimento.Desde já resta deferida a expedição de mandado de penhora, se necessário.Int.
0000116-49.2007.403.6108 (2007.61.08.000116-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0010768-62.2006.403.6108 (2006.61.08.010768-3)) PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU(SP122967 BERNADETTE COVOLAN ULSON E SP296905 - RAFAEL PEREIRA BACELAR) X CONSELHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2014
31/1235