10.002 Resultado da pesquisa cancelamento do registro - em: 20/05/2025
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públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda. 3 O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A. (grifo nosso)Vale anotar que o pagamento da indenização pelo Banco do Brasil decorria do cancelamento do registro do trabalhador portuário perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, associação civil de operadores portuários a quem incumbia fornecer ao gestor as informações necessárias para os respectivos pagamentos.Logo, o procedimento indispensável p
efeito, de fato, a chamada Lei de Modernização dos Portos - LMP - Lei nº 8.630/93 assegurou o direito de indenização aos trabalhadores avulsos anteriormente matriculados, desde que requeressem o cancelamento do registro profissional junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário - AITP (artigo 58 e 59).Porém, o pagamento da indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalha
solicitar o cancelamento do registro profissional, o OGMO, responsável pelo cancelamento do registro, e, por fim, o Banco do Brasil, ente responsável pela gestão do fundo, a quem incumbia efetuar o pagamento da indenização.Deste modo, como nenhuma ação incumbia à União, é patente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, ao menos na condição de ré.À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, com fundamento no artigo 267,
2665/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019 1561 prestação de serviço pelo reclamante. Por esta razão, deixo de o Reclamante foi proibido de ingressar nas dependências do Porto analisar de forma mais profunda a modalidade de prescrição a ser de Rio, tendo seus crachás revogados. eventualmente aplicada: bienal ou quinquenal. Em ambos os casos, A decisão do Reclamado que impôs ao Reclamante o cancelamento
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 417 2034 451.01.2008.025046-4/000000-000 - nº ordem 1673/2008 - Embargos de Terceiro - CLAUDINEI DE OLIVEIRA MARQUES X SANTA LÚCIA INCORPORADORA S/C LTDA - Expeça-se mandado para cancelamento do arresto objeto dos presentes embargos e, em seguida, arquivem-se os autos, feitas as necessárias anotações. - ADV LAU
3246/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho válida e eficaz à época, não enseja indenização por danos materiais (ED-E-ED-ED-RR-987-06.2011.5.02.0443, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017) . Na hipótese, incontroverso que o cancelamento do registro do autor junto ao OGMO, em razão de aposentadoria, ocorreu antes da decisão do Tribunal Pleno desta Corte,
2665/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019 1565 QUE DEMONSTRE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE cancelamento de seu registro à época. ESTIVADOR DO RECLAMANTE JUNTO AO OGMO - RIO Por fim, o argumento de que a ação possui cunho declaratório GRANDE, bem como ao Sindicato dos Estivadores, de forma que o igualmente não se sustenta ante os termos dos próprios pedidos seu registro continua hígido. Nesse ponto, sali
cancelamento de seu registro profissional como trabalhador avulso, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.Citadas, as rés contestaram o pedido, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade de parte.É o relatório.DECIDO.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.Com efeito, de fato, a chamada Lei de Modernização dos Portos - LMP - Lei nº 8.630/93 assegurou o direito de indenização aos trabalhadores avulsos anteriormente matriculados, desde que requeressem o cancel
BANCO DO BRASIL SA(SP140055 - ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA) X UNIAO FEDERAL O autor ingressou com a presente demanda com o escopo de condenar os réus ao pagamento de indenização pelo cancelamento de seu registro profissional como trabalhador avulso, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.Citadas, as rés contestaram o pedido, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade de parte.É o relatório.DECIDO.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.Com efeito, de fat
preclusão das não ratificadas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.Int. 0004186-43.2015.403.6104 - JOAO BARROS BARBALHO(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA(SP114904 - NEI CALDERON E SP113887 - MARCELO OLIVEIRA ROCHA) X UNIAO FEDERAL DECISÃO:O autor ingressou com a presente demanda com o escopo de condenar os réus ao pagamento de indenização pelo cancelamento de seu registro profissional como trabalhador avulso, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8