7.942 Resultado da pesquisa destinada ao incra. - em: 08/05/2025
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Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente prejudicado. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2004.71.03.002032-1/RS RECTE ADVOGADO : PREMIER COM/ DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA/ : Gabriel Diniz da Costa e outros RECDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE : Procuradoria-Regional
Quanto às contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, estas se encontram respaldadas legalmente pelo art. 1º do Decreto-lei 2.318/86: "Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e
Quanto às contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, estas se encontram respaldadas legalmente pelo art. 1º do Decreto-lei 2.318/86: "Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e
A princípio, destaco que não há inconstitucionalidade na exigência da exação às empresas urbanas, porquanto esta contribuição visa financiar atividades essencialmente sociais em benefício da coletividade, estendendo-se, assim, a todos os empregadores: rural ou urbano. A atual Carta Magna dispõe (artigo 195, inciso I): "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da U
Impende destacar que a aludida contribuição não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, regendo-se pelo princípio da solidariedade social e da capacidade contributiva, porquanto visa à consecução dos princípios da função social da propriedade e da diminuição das desigualdades regionais. Assim, é recolhida no interesse de toda a sociedade, não havendo qualquer inconstitucionalidade na cobrança de empresas urbanas, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federa
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA por parte das empresas urbanas e sobre a aplicação da taxa SELIC para fins tributários. Em relação à exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA, a irresignação não merece trânsito. Em sessão realizada na data de 25.09.2008, ao apreciar o RE nº 578.635/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.00.008975-3/RS RECTE ADVOGADO : LOJAS RENNER S/A e outros : Othelo Joaquim Jacques Neto e outros RECDO : Claudio Merten e outro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Co
ADVOGADO ADVOGADO : Fabricio Padilha Klotz e outros INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, versando sobre a exigib
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 2009.04.00.030603-7/PR RECORRENTE : NILKO METALURGIA LTDA/ ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz e outro RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA por parte d
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz : Flavio Sant'anna Xavier e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA por parte das empresas urbanas. A irresignação não merece trânsito. Em sessão realizada na data de 25.09.2008, ao apreciar o RE nº 578.635/RS, o Pretório Excelso recusou o recurs