10.002 Resultado da pesquisa entidades sem fins lucrativos - em: 08/05/2025
Folha 5 de 1001
do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento exclusivo; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II
do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento exclusivo; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II
Passo ao exame do mérito propriamente dito. A Lei Complementar nº 07/70, em seu art. 3º, § 4º, previu que as entidades sem fins lucrativos seriam contribuintes do PIS na forma da lei. Referida lei não foi publicada, em seu lugar, temos o Decreto-lei nº 2.303/86, que dispôs que o recolhimento se daria à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a folha de salários, bem como os Decretos-Leis nºs 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais por decisão do Supremo Tribunal quando
Passo ao exame do mérito propriamente dito. A Lei Complementar nº 07/70, em seu art. 3º, § 4º, previu que as entidades sem fins lucrativos seriam contribuintes do PIS na forma da lei. Referida lei não foi publicada, em seu lugar, temos o Decreto-lei nº 2.303/86, que dispôs que o recolhimento se daria à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a folha de salários, bem como os Decretos-Leis nºs 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais por decisão do Supremo Tribunal quando
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1544 2748 Processo 3002447-62.2013.8.26.0483 - Embargos à Execução Fiscal - Entidades Sem Fins Lucrativos - Conselho Particular de Presidente Venceslau da Sociedade São Vicente de Paulo - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - obs: Autos com vista ao embargante para manifestação sobre a impugna�
3351/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 11253 empresas de pequeno porte”. INTIMAÇÃO Intime-se o reclamante, para, querendo, apresentar contrarrazões Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b30e1 no prazo legal. proferida nos autos. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas de praxe. DECISÃO CAPIVARI/SP, 18 de novembro de 2021. Vistos, etc. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Proce
3357/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 Portanto, também em relação a entidades sem fins lucrativos, se 857 justiça gratuita em favor da reclamada” aplica o disposto no art. 790, § 4° da CLT, havendo necessidade de prova robusta da insuficiência de recursos para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes No presente caso, além de não haver a prova robusta da SAO LUI
2533/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018 150 A reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais ao ID. 738948f - Pág. 1 e do depósito recursal ao ID. 7334837 - Pág. 1. Verifica-se que o recurso ordinário foi interposto pela reclamada em 2.1.1. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 18/05/2018, quando já estava vigorando a Lei 13.467/2017 que RECLAMANTE tratou da reforma trabalhista. A Lei nº 13.46
2533/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018 133 A reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais ao ID. 738948f - Pág. 1 e do depósito recursal ao ID. 7334837 - Pág. 1. Verifica-se que o recurso ordinário foi interposto pela reclamada em 2.1.1. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 18/05/2018, quando já estava vigorando a Lei 13.467/2017 que RECLAMANTE tratou da reforma trabalhista. A Lei nº 13.46
3356/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 3168 da legislação brasileira, e reger-se-á pelo presente estatuto”. FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA: Assim sendo, para as entidades sem fins lucrativos não basta a “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA demonstração da simples inadimplência obrigacional para que se PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÕES E DEMAIS permita a desconsideração da personalidade c