1.718 Resultado da pesquisa maria isabel gallotti rodrigues - em: 28/05/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2216 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017 DEPOSITOU APENAS PARTE DA QUANTIA POR ELA OFERTADA, NO PRAZO EST ABELECIDO NO ART. 893, I, DO CPC, CONFIRMA-SE A SENTENCA QUE EXTI NGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MERITO. 2. APELACAO A QUE SE NEGA P ROVIMENTO. (TRF 1 R. - AC 01000431177 - MG - 6 T. - REL DES FED. MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES - DJU 10.05.2004 - P. 117) "PROCE SSUAL CIVIL - ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENT
comissão de permanência é matéria pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação, sendo, todavia, inaplicável cumulativamente com outros encargos contratuais, devendo ser observada, na fixação, a taxa de mercado do dia do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista no contrato (Súmulas 30, 294 e 296). (STJ: REsp 271214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Na fase de inadimplência, transferida a dívida para a conta de créditos em liquidação, a incidência da comissão de permanência é matéria pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação, sendo, todavia, inaplicável cumulativamente com outros encargos contratua
Certo é que, em se tratando de relação de consumo, consoante jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais, aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6°, VIII, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso concreto, entendo que estando comprovado que os saques foram efetuados com a utilização de cartão magnético e de senha pessoal e secreta da titular da conta, não há como atribuir ao banco réu a responsabilidade de esclarecer a
A ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência da ação. Frustrada a tentativa de conciliação Dada a palavra às partes, nada mais foi requerido. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, fundamentadamente. De acordo com os documentos que instruem os autos, os saques contestados pelo autor não evidencia a ação de terceiros e para tanto foi imprescindível a utilização de cartão magnético, bem como a inserção da senha pessoal. Certo é que, em se tratando de relaçã
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV CONSGTE ADV CONSIGDO : 21504 DF - JORDANNY SILVA : 23336 GO - HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS 21568 GO - JULIANA TOMAZINI DESPACHO : É O SUCINTO RELATóRIO DECIDO EM ATRASO, PELA GRANDE QUANTIDADE DE TRABALHO COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A REQUERENTE NãO REALIZOU OS DEPóSITOS DEFERIDOS, NãO LOGRANDO TER CONSIGNADO QUALQUER VALOR ADROALDO FURTADO FABRíCIO,
Certo é que, em se tratando de relação de consumo, consoante jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais, aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6°, VIII, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso concreto, entendo que estando comprovado que os saques foram efetuados com a utilização de cartão magnético e de senha pessoal e secreta da titular da conta, não há como atribuir ao banco réu a responsabilidade de esclarecer a
A ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência da ação. Frustrada a tentativa de conciliação Dada a palavra às partes, nada mais foi requerido. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, fundamentadamente. De acordo com os documentos que instruem os autos, os saques contestados pelo autor não evidencia a ação de terceiros e para tanto foi imprescindível a utilização de cartão magnético, bem como a inserção da senha pessoal. Certo é que, em se tratando de relaçã
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2652 2088 BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Fls. 255/264: Indefiro. O cumprimento de sentença necessariamente deverá ser no formato digital nos termos do Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 1
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2608 1075 Processo 0002889-50.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - NEUSA LEAL CHAVES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 277/292: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Int. - ADV: ALINE SILVA MICELI DE ABREU (OAB 281733/SP), JO