9.057 Resultado da pesquisa regularidade formal do recurso - em: 20/05/2025
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104413-66.2019.4.03.9999 APELANTE:ALAIRTO LOPES Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N, SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) r
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1575 325 Nº 0882458-11.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Recorrido: Bruno Henrique Carvalho Lopes - Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do recurso (ju
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1558 670 Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Recorrido: Paulo César de Andrade Sales - Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1575 322 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia, o exame da existência ou não da r
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019 Publicação: quarta-feira, 13/03/2019 NR.PROCESSO: 5300503.23.2017.8.09.0006 recursais apresentada não atacam especificadamente os fundamentos da sentença objurgada. Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto conf. leitura do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicad
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019 Publicação: quarta-feira, 24/04/2019 NR.PROCESSO: 0320806.17.2015.8.09.0006 Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto conf. leitura do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Da a
ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017 Publicação: terça-feira, 28/11/2017 Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto conf. leitura do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.? Ab initio, da análise dos pressupostos recursais
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1558 665 controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia, o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1558 667 SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Recorrido: CARLOS DEMETRIO SOUSA MENDES Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorren
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1558 662 Nº 0872141-51.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: CARLOS HENRIQUE LOPES DE ARAUJO - Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do recurso (j