6.476 Resultado da pesquisa taxa selic. legalidade - em: 07/05/2025
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de junho de 2016. Peixoto Junior 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004204-48.2012.4.03.6111/SP 2012.61.11.004204-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador
No. ORIG. : 11.00.00022-2 A Vr OLIMPIA/SP EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. - Hipótese que não é de Certidão de Dívida Ativa com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei. - Imposição de multa que tem natureza jurídica de sanção pecuniária pela inadimplência e que decorre de lei. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do
2006.61.03.001181-7/SP RELATOR APELADO(A) ADVOGADO APELANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ESCOLA MONTEIRO LOBATO S/C LTDA SP147224 LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT 00011813120064036103 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE. IMPOSSIBILID
§5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A respeito do questionamento específico da agravante, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e
IV - Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por meio do EDcl no REsp nº 736.918/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/2006, p. 257, no sentido de que o depósito judicial, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, equivale ao recolhimento da exação, condicionada a sua conversão em renda no caso de improcedência da demanda. Sendo assim, não haveria que se falar em decadência, porquanto ocorrido o lançamento tácito. V - Recurso especial improvido."
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3244 992 que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele zelar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir diligências que reputar impertinentes. Destarte, decorrido prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, manifestemse as partes no prazo comum de 15 dias em razões fina
d) dedução indevida a título de pensão alimentícia; e) dedução indevida de imposto de renda retido na fonte; e f) dedução indevida de despesas médicas. Os lançamentos glosados pelo Fisco, ao contrário do sustentando pelo autor, não se dizem respeito à limitação das despesas passíveis de dedução tidas pelo contribuinte ou seus dependentes no gozo de direitos constitucionalmente assegurados (educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, e previdência social), mas, c
Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 29 de setembro de 2014. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente da 1ª TURMA SECRETARIA DA 2ª TURMA Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 137/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014201-33.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AP
ENTIDADE ADVOGADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Extrato : Parcelamento - Inaplicabilidade da denúncia espontânea - Legalidade da incidência SELIC - Resp do contribuinte prejudicado, diante do RR 879844, RR 1111175 e RR 1102577 em mérito lhe desfavorável Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Erevan Engenharia S/A, fls. 458/177, em face da União, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ofensa aos artigos 1
Porto Alegre, 08 de julho de 2014. Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 111/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-27.2014.404.9999/SC RELATORA APELANTE ADVOGADO : : : : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/ Arao dos Santos Patricia Noronha e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARG