Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2839
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nem seja possível a sua intimação pessoal, proceda-se à intimação editalícia com prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Instituto de
Identificação. Cumpridas as determinações, arquive-se. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente
em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como
INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como
para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Maceió, 02 de junho de 2021. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0700093-83.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: Tony Max dos Santos - JUÍZO DE DIREITO DA 12ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Paulo Martins da Costa, Juiz de Direito desta Maceió,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo
e Cartório da Única12ª Vara Criminal da Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº
0700093-83.2020.8.02.0067, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): TONY MAX DOS SANTOS, Brasileira, Solteiro, Operador de Caixa, RG 7.395.046, mãe Claudemira Alcina dos Santos, Nascido/Nascida 01/10/1987, com endereço à Rua
Senador Firmino de Vasconcelos, 43, Ponta da Terra, CEP 57030-680, Maceió - AL. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não
sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado
e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 05 de junho de 2021. Eu,______(Nathália Costa Loureiro Falcão), Técnico
Judiciário, que digitei e subscrevi. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0700093-83.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: Tony Max dos Santos - JUÍZO DE DIREITO DA 12ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Paulo Martins da Costa, Juiz de Direito desta Maceió,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo
e Cartório da Única12ª Vara Criminal da Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº
0700093-83.2020.8.02.0067, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): TONY MAX DOS SANTOS, Brasileira, Solteiro, Operador de Caixa, RG 7.395.046, mãe Claudemira Alcina dos Santos, Nascido/Nascida 01/10/1987, com endereço à Rua
Senador Firmino de Vasconcelos, 43, Ponta da Terra, CEP 57030-680, Maceió - AL. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não
sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado
e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 05 de junho de 2021. Eu,______(Nathália Costa Loureiro Falcão), Técnico
Judiciário, que digitei e subscrevi. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0700634-19.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - RÉU: Erivaldo Terto da Silva - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida nos autos para ERIVALDO TERTO DA SILVA pela prática do crime de roubo majorado, incidindo na tipificação do art.
157, §2º, VII, do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Nada a sopesar acerca de seus antecedentes, já que nenhuma sentença consta em seu desfavor, tampouco acerca de sua conduta social. Não há nos autos
elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime e consequências do crime, foram normais a espécie. Não há
falar em comportamento da vítima no caso concreto. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro)
anos de reclusão. Ausente circunstância agravante. Presente atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, por circunstância atenuante genérica, nos termos da súmula
231 do STJ. Por essa razão, mantenho o patamar anterior. Não concorrem causas de diminuição de pena. Por sua vez, presente a forma
majorada do crime, visto que praticado com uso de arma branca, consoante art. 157, §2º, VII do Código Penal, o que impõe o aumento
de 1/3 (um terço) de sua pena, perfazendo o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87
(oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Por derradeiro, considerando o quantum da pena
imputada ao acusado e a prática do crime mediante grave ameaça, este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, do Código Penal. Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o
regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante
art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto, já que o apenado
foi preso preventivamente em 02 de novembro de 2020, de forma que o decurso de 07 (sete) meses e 06 (seis) não é suficiente para tal.
Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não mais se encaixa ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto
para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, revogo a prisão preventiva do réu, devendo ser posto em liberdade se
por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o alvará de soltura. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de
pedido expresso da parte interessada. Das disposições finais. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa,
o réu, pessoalmente, bem como as vítimas, consoante dicção do art. 201, §2º do CPP, devendo constar expressamente no mandado a
sua natureza urgente, nos termos do art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de março de 2021, visto se tratar de processo Meta
2!. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) expeça-se
a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por
força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença
condenatória com trânsito em julgado em desfavor do acusado, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal,
fazendo constar referido no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória,
nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a
adoção das cautelas legais. Maceió,08 de junho de 2021. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 5648B/AL) - Processo 0700672-02.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Jackson Williams dos Santos Corato e outro - JUÍZO DE DIREITO DA 12ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA O Dr. João Paulo Martins da Costa, Juiz de Direito desta Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única12ª Vara Criminal da Capital,
nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0700672-02.2018.8.02.0067, que tem como
Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): JACKSON WILLIAMS DOS SANTOS CORATO, Brasileira, Solteiro, Autônomo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º