Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2920
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considerando o requerimento de fls. 120, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: JABSON ARRUDA DE ALMEIDA - Processo 0706573-57.2015.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
MARIA DO CARMO SERPA DA SILVA - Cumpra-se a sentença proferida.
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV:
FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), ADV: DANIELA MENDONÇA BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL),
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0706815-40.2020.8.02.0001 (apensado ao
processo 0705329-20.2020.8.02.0001) - Inventário - Medidas de Urgência - REQUERENTE: Matheus Esteves Lima - Katia Esteves
Lima - REQUERIDA: Michella Pollyanna Braga Barbosa - Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido realizado na Inicial, para confirmar a decisão de fls. 107-109 e DETERMINAR que
a demandada se abstenha de realizar qualquer negócio jurídico tendo como objeto os imóveis de fls. 96-100 e 129-132. Reitere-se a
determinação de fls. 134, através de mandado. Custas e honorários pelas partes, em razão de sucumbência recíproca. CONDENO a
autora e os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, devidos aos advogados das
partes. P.R.I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: ALEXANDRE PEIXOTO DACAL (OAB 8000/AL), ADV: RACHEL PEIXOTO RAMALHO ROSENDO (OAB 10117/AL), ADV:
HEINER MIRANDA MAIA LIBERAL (OAB 18240/AL), ADV: PHILLIPE DE OLIVEIRA SOUZA FREIRE (OAB 9179/AL), ADV: GUSTAVO
DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL) - Processo 0711782-36.2017.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marcia Iraci
Peixoto Ramalho - HERDEIRO: Luciano Jorge Peixoto - Karla Giovani Peixoto Aciolli - Analucia Acioli de Cerqueira e outro - 1. Por
meio da petição de fls. 234-236 a Sra. MARCIA IRACI PEIXOTO RAMALHO apôs embargos de declaração, alegando que não houve
impugnação quanto ao pedido de fls. 217-218 e que a herdeira ANALUCIA ACIOLI DE CERQUEIRA, não se manifestou, devendo ser
acolhido seu pedido de venda. Entretanto, depreende-se da petição de fls. 220, que houve impugnação pela herdeira ANALUCIA ACIOLI
DE CERQUEIRA, sendo, portanto, inverdade o alegado nos embargos. Desta forma, CONHEÇO dos embargos para DESPROVÊ-LOS
e alerto à embargante que nova alteração da verdade dos fatos será considerada como litigância de má-fé. 2. Aguarde-se o decurso de
prazo concedido, conforme decisão de fls. 231 e publicação de fls. 233. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), ADV: MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO (OAB 9151/AL) - Processo
0712582-25.2021.8.02.0001 (apensado ao processo 0739956-89.2016.8.02.0001) - Ação de Exigir Contas - Obrigações - AUTOR: João
Marinho de Melo Neto - RÉ: Vera Lucia Souto Maior - Intime-se o autor, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: TARSO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 6895A/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV:
THAIS DE OLIVEIRA COSTA LIMA (OAB 13261/AL) - Processo 0713937-46.2016.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha
- INVTE: Klarita Rose Omena Santos Rodrigues - HERDEIRO: Daniel Omena Rodrigues - DECISÃO 01.CONVERTO o rito processual
ao de Arrolamento Comum, nos termos do art. 664, do Código de Processo Civil. 02.Face a respectiva conversão, desnecessária a
intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos. 03.Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para apresentar
o Esboço de Partilha, nos moldes do art. 653, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Ministério
Público para se manifestar acerca das avaliações dos bens do espólio (fls. 231/267) e do esboço apresentado, no prazo de 05 (cinco)
dias. 04.Não havendo impugnação, volte-me concluso para sentença. 05.Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 05 de outubro de 2021. João
Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO (OAB 18880/PE) - Processo
0714046-55.2019.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Edilma Araujo da Silva - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Intime-se a parte autora, por
meio da Defensoria Pública. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que resta suspensa a exigibilidade de custas
(art. 98, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 04 de outubro de 2021. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo 0714371-74.2012.8.02.0001/02 - Cumprimento de
sentença - Inventário e Partilha - AUTORA: Geni barbosa dos Santos e outros - 1. CONVERTO o pedido de fls. 149-152 em diligência,
para DETERMINAR que a parte informe onde se encontra o veículo e quem será o depositário do mesmo. Prazo de 5 dias. Após,
expeça-se mandado de busca e apreensão. 2. Intime-se a executada, para que se manifeste sobre os demais pedidos de fls. 149-152,
no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA (OAB 5630/AL) - Processo 0715752-05.2021.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - DIREITO CIVIL - AUTORA: Clarice, registrado civilmente como Clarice Maria de Lima Patricio - Ante o exposto, com fundamento
no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em
favor da autora, para liberação da quantia existente nos valores de R$ R$ 938,65, R$ 1.177,66 e R$ 1864,02, devidamente acrescidos
do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida. Custas pela parte
autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Caso a demandante não compareça para receber o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
ADV: HERMOGENES GUILHERME DA SILVA JUNIOR (OAB 15052/AL), ADV: MARCELA LINS MUNIZ COUTINHO (OAB 14795/
AL) - Processo 0716330-65.2021.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marcelo Muniz Santos - HERDEIRA: Maria de
Lurdes Muniz Santos - Leonardo Muniz Santos e outro - 1. Consta, da petição de fls. 126-127, pedido de alvará realizado por Marcelo
Muniz Santos, com a finalidade de saque de duas contas (fls. 126) para fins de subsistência do cônjuge sobrevivente. Considerando que
ainda não houve a apuração sobre possível meação ou herança do cônjuge sobrevivente, em razão do regime de casamento adotado
ter sido o de separação de bens e que o processo encontra-se ainda em fase de apresentação das Primeiras Declarações, o pedido foi
convertido em diligência, para que o herdeiro requerente informasse se garantiria o valor com seu quinhão hereditário. Este herdeiro
afirmou, por meio da petição de fls. 143-145 que disponibiliza seu quinhão como garantia e reafirma o pedido, aduzindo urgência na
expedição em razão da necessidade de manutenção do cônjuge sobrevivente. Por fim, verifico que o herdeiro LEONARDO MUNIZ
SANTOS se habilitou nos autos e não impugnou o pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que foram relacionados bens que
superam o limite inserto no art. 664 do Código de Processo Civil e que os valores pleiteados não alcançam o patamar de R$ 30.000,00.
Outrossim, não foram relacionadas dívidas do espólio nas Primeiras Declarações e houve a juntada de algumas certidões às fls. 10-18,
indicando possível inexistência de débitos. Desta forma, considerando que o quinhão do herdeiro requerente, aparentemente, supera
em muito o valor pleiteado e em razão da aparente inexistência de dívidas, verifico a existência de plausibilidade nas alegações. Quanto
ao perigo da demora, observo que houve a juntada de documento que demonstram que haverá prejuízo à parte caso o pleito não seja
de logo apreciado. Ante ao exposto, por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de
fls. 126-127, para DETERMINAR a expedição do competente alvará, para saque dos valores FIXOS elencados às fls. 126, que deverão
ser descontados, ao final de possível meação/quinhão do cônjuge ou, na sua falta, do herdeiro Marcelo Muniz Santos. Prazo de 5 dias
para agendamento, junto à Escrivania desta Vara. 2. Intime-se o inventariante, para que se manifeste sobre a impugnação às Primeiras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º