TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
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“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia,
consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado “efeito multiplicador” das liminares, de grande
impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita. Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do
recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem
as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos. Conforme leciona a ex Ministra Ellen Gracie:
“Típico risco de lesão à ordem pública encontra-se na ameaça de paralisação de um serviço público essencial ou na obstaculização de seu regular funcionamento. Francesco Conte refere que ‘(…) dentre outros múltiplos aspectos, a ordem pública se refere
à normal execução do serviço público e ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades (…)’. ”2. Demais
disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia, que a
estimativa do quantum resultante da arrecadação do precitado imposto, com a incidência da parcela DIFAL-ICMS, corresponde
ao expressivo numerário de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) mensais, dado a indicar uma perda significativa para os
cofres públicos estaduais, comprometendo, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais. Sob outro vértice, o recrudescimento da crise econômico-financeira suportada pelo Estado, diante do agravamento do quadro de saúde pública decorrente da
pandemia SARS-COVID-19 está a onerar, ainda mais, o erário estadual por exigir a destinação prioritária de recursos públicos.
Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às
empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos
termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)3 e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei
14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado da Bahia. Nessa conjuntura, a suspensão
dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde públicas do Estado, mormente quando
em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos
das decisões proferidas nos processos tombados sob os nº 8004264-37.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 03.2022.805.0001">801072003.2022.805.0001. Por fim, determino sejam os efeitos da presente suspensão estendidos as decisões exaradas no bojo dos processos nº 8005785- 17.2022.8.05.0001, 8005718-52.2022.8.05.0001, 8006549- 03.2022.8.05.0001, 14.2022.8.05.0001">8004951-14.2022.8.05.0001,
8007833- 46.2022.8.05.0001, 8005752-27.2022.8.05.0001, 8006117- 81.2022.8.05.0001, 8008299-40.2022.8.05.0001,
8003821- 86.2022.8.05.0001, 8009539-64.2022.8.05.0001, 8009679- 98.2022.8.05.0001, 8009302-30.2022.8.05.0001,
8009995- 14.2022.8.05.0001, 8009980-45.2022.8.05.0001, 8007912- 25.2022.8.05.0001, 8010763-37.2022.8.05.0001,
8010753- 90.2022.8.05.0001, 8006492-82.2022.8.05.0001 e 8010769- 44.2022.8.05.0001, 8004264-37.2022.805.0001 e
8010720- 03.2022.805.0001, pois possuem objeto e conteúdo idênticos, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº
8.437/92. Dê-se ciência ao juízos de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2022. Presidente Relator”.
Diante do exposto, em obediência e cooperação a determinação do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca de
idêntica matéria desta demanda, INDEFIRO o pedido liminar almejado pela parte Impetrante de que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS DIFAL, suspendendo os efeitos da Lei Estadual nº 14.415/2021, que está vinculada à Lei Complementar
nº 190/2022, em obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Caso a parte Impetrante tenha requerido o depósito judicial, na forma do art. 151, II do CTN, com vistas a obter a suspensão
da exigibilidade do tributo, entendo, da mesma forma, pelo INDEFERIMENTO, haja vista que tal medida poderia acarretar no
descumprimento da decisão emanada pelo MM. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, além de se evitar dessa forma distorções acerca do real valor devido do tributo e, por fim, tumulto processual.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações, em 10 dias. Por fim, cientifique-se o Estado da Bahia, para
intervir, querendo, no mesmo prazo.
P. I
Salvador/BA - 18 de julho de 2022.
Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8075462-37.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Center Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Center Automoveis Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)
Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB:SP341166)
Advogado: Nelson Luiz De Freitas (OAB:SP292639)
Advogado: Nei Jose Da Silva (OAB:SP292637)
Advogado: Maria Clara Dantas Cavalcanti Ribeiro Marinho (OAB:RN18340)
Impetrante: Barigui Veiculos Ltda
Advogado: Carolina Pereira Rezende (OAB:RJ180839)