TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 5345
2. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g declaração imposto
de renda pessoa física do último exercício, bem como, comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados,
a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em igual prazo, proceder ao
recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito
(Arts. 321, 330 e 485, I, c/c Art. 290 do novo CPC).
3. Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 24 de outubro de 2022
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8129695-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Dos Santos Antunes
Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058)
Menor: Francine Dos Santos Antunes
Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276)
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo n. 8129695-81.2022.8.05.0001
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ANTUNES
MENOR: FRANCINE DOS SANTOS ANTUNES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. R.h.
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita porque em conformidade com os arts. 98/99 do novel CPC, c/c as normas
estabelecidas na Lei 1.060/50.
3. Fica determinado a inversão do ônus probandi, dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do
consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos
documentos acostados.
4. Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 10 de março de 2023, às 11:00 horas, a
ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Life size, na sala VÍDEO-CONFERÊNCIA 04, nos termos do Decreto
Judiciário nº 276/2020.
Abaixo, o link de acesso à sala 04:
LINK: guest.life size c om /3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo
As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de
seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a
validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador
Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua
parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando
a parte autora sob assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos,
o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a
esse prévio depósito.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).