TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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Desse modo, não se faz possível declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, condenando-se os réus a
devolver a quantia despendida com a compra do veículo. Uma, porque configuraria decisão ultra petita, visto que o requerente
não pleiteou expressamente o desfazimento do negócio em sua exordial. Duas, porque após o reparo, o veículo mostrou-se
próprio para uso.
Em hipóteses similares, assim tem entendido a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. CARRO NOVO. VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE VÁRIOS CONSERTOS. DEMORA EM REALIZAR.
EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIOR QUE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS. POSTERIOR UTILIZAÇÃO NORMAL DO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. O vendedor do bem tem a obrigação de consertá-lo quando da existência de vício oculto, de modo
a oferecer as condições normais de uso. Contudo, traz-se como dever anexo, decorrente da boa fé contratual, que este reparo
seja procedido em tempo razoável, minimizando o dissabor da não utilização do bem. Desta forma, a sua duração deve ser
compreendida como maior que mero aborrecimento, causando ofensa à honra subjetiva do consumidor e passível de compensação na esfera moral. A rescisão contratual configura medida excepcional, apenas ocorrendo quando o vício não é solucionado.
Posterior utilização normal do bem que rompe os requisitos necessários para a ruptura do negócio jurídico. Dano moral fixado
de forma módica, não observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação das verbas sucumbenciais de forma correta. Conhecimento dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, majorando o
valor da condenação atinente à compensação dos danos morais sofridos pelo consumidor para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001267-21.2004.8.19.0209, em que figuram as partes
acima nomeadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, por _ de votos, em conhecer das apelações para negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda, na
conformidade do voto da Desembargadora Relatora. 0092924-18.2006.8.19.0001 - APELACAO DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA Julgamento: 13/11/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARRO ZERO KM COM DEFEITO DE FÁBRICA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONVENÇÃO DESCABIDA. Duas apelações da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados
na inicial e na reconvenção, porque entendeu que a Autora não ficou privada do uso do veículo e que as Rés repararam o defeito
no prazo de garantia, sem qualquer ônus para a consumidora. Não há como prover integralmente o apelo da Autora, vez que, no
momento da prolação da sentença, o vício já havia sido sanado e o veículo estava em perfeitas condições de uso, não havendo
motivo para se decretar a rescisão do contrato de compra e venda. Contudo, é evidente o dano moral, decorrente do descaso
com que foi tratada a consumidora.Toda a situação exposta nos autos, com a expectativa criada para a 1ª Apelante ao adquirir
o veículo zero Km, para logo em seguida apresentar defeito, com repetidas idas à distribuidora, causou frustração e transtornos
que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, a ser indenizado por ambas as Rés, eis
que são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela Autora, na forma dos artigos 7º, par. único, 18, caput e 25, §
1º, do CODECOM. (...).” 0003899-49.2006.8.19.0209 - APELACAO DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento:
26/04/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Por outro lado, no que concerne à configuração do dano de ordem extrapatrimonial, observo que o desgaste ao qual se submeteu
o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual.
De fato, o dispêndio de tempo e desgaste do autor em ter que se deslocar até outra cidade em um curto espaço de tempo, somada à frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram
verdadeira violação aos direitos da personalidade.
Acerca do tema, assim tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO POR DIVERSAS VEZES, EMBORA SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível indenização
por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessite retornar à concessionária por
diversas vezes para solucionar defeitos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo. (0000158-47.2015.8.15.2003, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em
10/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Compra de veículo novo. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Defeitos apresentados ao tempo do uso.
Reparação dos vícios. Danos materiais afastados. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O fabricante e a concessionária, nos termos do artigo 18
do CDC, respondem solidariamente por eventuais defeitos surgidos no veículo novo comercializado. - Verificando que os defeitos
foram sanados ao tempo em que foram surgindo e não constatada a impossibilidade definitiva de uso do veículo, cumpre afastar
o pleito de troca por outro veículo. - Constatado que o veículo novo adquirido apresentou uma série de defeitos ao tempo do seu
uso, situação anormal e inesperada por quem adquire um veículo zero quilômetro, cumpre reconhecer a presença do dano moral