Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IV - Edição 752
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se abstenham de promover disparos de munição de borracha, de maneira a preservar a integridade física dos manifestantes,
bem ainda o lançamento de gás lacrimogêneo.
Por oportuno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA fixa o prazo de 10 (dez) úteis para que sejam prestadas
informações sobre a fase de cumprimento (ou não) desta recomendação ministerial, contados a partir da cientificação dos
agentes públicos envolvidos, em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público poderá adotar as medidas
administrativas, cíveis e criminais eventualmente cabíveis.
Ao ensejo, oficie-se, com cópia:
I – Ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará;
II – Ao Comandante da Coordenadoria de Operações AÉreas – CIOPAER.Polícia Militar do Estado do Ceará;
GABINETE DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL, DA EXECUÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL, aos 24 de junho de 2013.
Registre-se. Publique-se.
Antonio Iran Coelho Sírio
Promotor de Justiça
Coordenador do CAOCRIM
José Francisco de Oliveira Filho
Promotor de Justiça
Coordenador Adjunto do CAOCRIM
RECOMENDAÇÃO nº 009/2013/PGJ/CE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu(s) Órgãos que abaixo subscreve(m), com
fundamento nos artigos 127, 129, incisos II, VI e IX da Constituição Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal
nº 8.625/93 (LONMP); 117, I, II e parágrafo único, d da Lei Complementar Estadual 72/2008, demais legislação penal, tratados
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil e considerando:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da C ONSTITUIÇÃO DA R EPÚBLICA FEDERATIVA
DO B RASIL de 1988 e de todas as leis;
CONSIDERANDO que é função institucional do M INISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o exercício do controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, incisos IV, XV, XVI, LXI e LXIV, da CRFB/1998, respectivamente: 1. é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 2. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz;
3. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente; 4. ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente; 5. o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; 6. às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO que compete especificamente à Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania do
Município de Fortaleza e às suas congêneres nos demais municípios e ao DETRAN supletivamente planejar e operar o trânsito
de veículos e pedestres, visando à eficiente mobilidade urbana e segurança da população;
CONSIDERANDO que é notória a ocorrência de diversas manifestações por todo o país, conforme noticiadas por todos os
meios de comunicação e especialmente pelas mídias sociais na internet, eventos nos quis foram constatados uso excessivo da
força por parte dos policiais, bem como atos de vandalismo e violência em relação à parcela isolada dos manifestantes;
CONSIDERANDO as notícias veiculadas nas redes sociais de que haverá grande mobilização pública aos 27 de junho de
2013, dia da realização de partida semifinal da Copa das Confederações, bem como em datas futuras ainda não especificadas;
CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Interinstitucional formada no dia de hoje, no âmbito desta Procuradoria
Geral de Justiça e integrada pelas seguintes entidades: Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, Ordem
dos Advogados do Brasil, secção Ceará, Defensoria Pública Estadual, Comando Geral da Polícia Militar, Superintendência da
Polícia Civil, Ouvidoria Geral Estadual e Escritório Frei Tito da Assembleia Legislativa do Ceará;
CONSIDERANDO a experiência internacional no tratamento de grandes manifestações populares, no sentido de preservarse a integridade dos manifestantes pela atuação técnica e serena dos Órgãos de Segurança, como são exemplos: Código
de Conduta dos Agentes Policiais (res. 34/169 da ONU) e recomendações da Anistia Internacional para Policiamento de
Demonstrações Públicas (revista da AI de outubro/2012 – EUR 01/022/2012);
R E C O M E N D A:
I – A SUA SENHORIA O SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, que adote as seguintes
providências em relação às operações realizadas em todo o Estado e especialmente na data supracitada:
a) disponibilize efetivo devidamente identificado e em número adequado ao acompanhamento da realização de manifestações
pacíficas, nelas não devendo intervir, salvo para assegurar a segurança de seus participantes ou conter a prática de infrações
penais, sendo certo que, neste caso, a atuação deve incidir tão somente em relação ao indivíduo que estiver cometendo o ilícito
e jamais agindo a Polícia antes de provocada;
b) havendo a necessidade de atuação repressiva da Polícia Militar, sejam observados os meios adequados de contenção,
evitando-se o uso de qualquer espécie de armamento (não letal ou letal), salvo em caso de necessidade inafastável;
c) seja orientada a tropa, previamente e com leitura desta Recomendação – inclusive quanto à possibilidade de
responsabilização administrativa e penal – para agir conforme a gradação lógica crescente do uso de meios dissuasórios:
tentativas de negociação e orientação; barreiras físicas móveis; contenção física pelo avanço da tropa; canhão de água,
artefatos de efeito moral e químico (“bombas” ou “sprays”) e apenas em último caso, disparos com munição de borracha.
d) especificamente quanto à munição de borracha, que seja orientada a tropa especificamente para em hipótese alguma
dirigir disparos acima da linha de cintura das pessoas visadas;
e) seja igualmente orientada a tropa para em hipótese alguma agir contra manifestantes em atitude passiva ou já “rendidos”
(sentados, deitados e em fuga), fazendo perseguições especificamente para a prisão dos indivíduos já visualizados como
praticantes de ilícito.
f) que haja a designação de grupamento policial para deslocar-se, em distância razoável, após a passagem das passeatas,
com o único fito de coibir depredações e furtos por parte de indivíduos destoantes dos manifestantes pacíficos, especialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º