Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
BMG S/A
Caderno 1: Administrativo
04/03/2020
BMG S/A
Ante ao exposto, com base nos art. 3º e 51, II, da Lei
9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em
custas e honorários, ope legis. Publique-se. Registrese. Intimem-se, observando o contido no art. 19, § 2º,
da Lei 9.09
2ª Vara da Comarca de
Massapê
0007888-47.2016.8.06.0121
04/03/2020
BMG S/A
Designo para o dia 19/05/2020, às 16:00h, a
Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala do
CEJUSC da Comarca de Massapê/Ce.
2ª Vara da Comarca de
Massapê
0002848-79.2019.8.06.0121
02/03/2020
BMG S/A
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora para
o fim recursal. Defiro a prioridade de tramitação.
Encaminhem-se os autos à CEJUSC para agendar
e realizar, audiência de conciliação. Cite-se, por
correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria,
2ª Vara da Comarca de
Massapê
0002848-79.2019.8.06.0121
02/03/2020
BMG S/A
CORREIÇÃO GERAL PERMANENTE REALIZADA
NO PERÍODO DE 07 A 18 DE OUTUBRO DE
2019, CONFORME PORTARIA Nº 15/2019, DESTE
JUÍZO, COM FUNDAMENTO NO ART. 102 § 1º,
da Lei 12.342/94, RESOLUÇÃO 12 DO CNJ E
PROVIMENTO 17/2018 DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA. Vistos
2ª Vara da Comarca de
Massapê
0006568-25.2017.8.06.0121
02/03/2020
BMG S/A
Versam os autos acerca de ação declaratória de
nulidade de contrato de empréstimo c/c pedido de
tutela de urgência. Alega a autora que em 2015
firmou com o réu contrato de empréstimo consignado
tradicional, o qual acreditava ter quitado, todavia, foi
surp
1ª Vara Cível da Comarca
de Juazeiro do Norte
0051084-55.2020.8.06.0112
02/03/2020
BMG S/A
Versam os autos acerca de ação declaratória de
nulidade de contrato de empréstimo c/c pedido de
tutela de urgência. Alega a autora que em 2015
firmou com o réu contrato de empréstimo consignado
tradicional, o qual acreditava ter quitado, todavia, foi
surp
1ª Vara Cível da Comarca
de Juazeiro do Norte
0051084-55.2020.8.06.0112
02/03/2020
BMG S/A
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial
pela parte autora, extinguindo com resolução de
mérito o presente processo, nos moldes do art.
487, inciso I, do CPC. Em razão da fundamentação
apresentada, a qual
Vara Única da Comarca de
Quiterianópolis
0001325-42.2019.8.06.0150
27/02/2020
BMG S/A
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial
pela parte autora, extinguindo com resolução de
mérito o presente processo, nos moldes do art.
487, inciso I, do CPC. Em razão da fundamentação
apresentada, a qual
Vara Única da Comarca de
Quiterianópolis
0001324-57.2019.8.06.0150
27/02/2020
BMG S/A
0001320-20.2019.8.06.0150
66
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender
que não houve irregularidade na contratação,
inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem cust
Vara Única da Comarca
de Itatira
0000044-26.2018.8.06.0105
Fortaleza, Ano X - Edição 2368
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial
pela parte autora, extinguindo com resolução de
mérito o presente processo, nos moldes do art.
487, inciso I, do CPC. Em razão da fundamentação
apresentada, a qual demonstra a
Vara Única da Comarca de
Quiterianópolis
27/02/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º