Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2712
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64 - 0005348-62.2016.8.06.0109 - Apelação / Remessa Necessária - Jardim/Vara Única da Comarca de Jardim. Apelante:
Município de Jardim. Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jardim. Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Jardim. Apelada: Joelma Fátima de Oliveira Sousa. Advogado: Jocelaine dos Santos Melo (OAB: 274270/CE).
Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
65 - 0214220-42.2021.8.06.0001 - Remessa Necessária Cível - Fortaleza/15ª Vara da Fazenda Pública. Autor: Raimundo
Nunes Fernandes Júnior. Repr. Legal: Daniel Medeiros Fernandes Bitu. Advogada: Ana Célia Magalhaes Carvalho (OAB: 23106/
CE). Remetente: Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Réu: Estado do Ceará. Procurador:
Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
66 - 0105183-77.2015.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral/3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Apelante: Município de
Sobral. Procurador: Procuradoria Geral do Município de Sobral. Apelado: Washington Coutinho de Sá. Relator(a): MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA
67 - 0107130-69.2015.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral/3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Apelante: Município de
Sobral. Procurador: Procuradoria Geral do Município de Sobral. Apelado: Antonio Gomes Neto Arcanjo. Relator(a): MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA
68 - 0048992-83.2014.8.06.0090 - Apelação Cível - Icó/2ª Vara da Comarca de Icó. Apelante: Município de Icó. Procurador:
Procuradoria Geral do Município de Icó. Apelada: Maria Deusivania Batista Silva. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva
(OAB: 20417/CE). Advogada: Fabyanna Maria Dantas de Carvalho (OAB: 18106/PB). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA
SILVA
69 - 0037721-42.2003.8.06.0000 (37721-42.2003.8.06.0000/0) - Apelação Cível - Fortaleza/4ª Vara da Fazenda Pública.
Apelante: Antonia da Silva Pascoal. Advogada: Maria José Beserra (OAB: 5455/CE). Apelado: Município de Fortaleza-ce.
Procurador: Marcelo S. Siqueira (OAB: 3/CE). Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Total de processos a julgar: 69
Fortaleza, 6 de outubro de 2021.
ISMÊNIA NOGUEIRA ALENCAR BITENCOURT
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
3ª Câmara de Direito Público
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara de Direito Público
TJCENEXE - Direito Público - 3ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0005880-57.2018.8.06.0144Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Município de Pentecoste. Procurador: Procuradoria
Geral do Município de Pentecoste. Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste. Apelada: Jessica
Cristina Souza da Silva. Apelada: Gisleide Venancio de Sousa. Apelado: Francisco Eranilde Firmiano Valentim. Apelado: Manoel
Mardilson Sampaio de Almeida. Apelado: José Rigoberto Sales Soares. Apelado: José Gomes da Silva Neto. Apelado: José
Evilazio Viriato da Costa. Apelado: José Gomes da Silva Filho. Apelado: Francisco Roberio de Sousa. Apelado: José Jorge
de Matos. Apelado: Tiago de Sousa Moreira. Apelado: Mario Guilherme Saboia Araujo. Apelado: Genivaldo de Sousa Farias.
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar (OAB: 19255/CE). Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALEConheceram do recurso,
para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E
NÃO CONHECER. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESPREZO E MAUS TRATOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE PENTECOSTE EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. CUIDA-SE, NA ESPÉCIE, DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA
ORIUNDA DO JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS
NO LOCAL DE TRABALHO.3. É CEDIÇO QUE, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF/88, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
EM REGRA, RESPONDE PELOS DANOS QUE VIER A CAUSAR A TERCEIROS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES,
INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA.4. NO PRESENTE CASO, ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS OS FATOS
NARRADOS, PERMITINDO AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR AO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE O ÔNUS DE REPARAR OS
DANOS MORAIS VINDICADOS NOS AUTOS. 5. DAÍ QUE, EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO, PROCEDEU COM ACERTO O MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, AO DECIDIR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.6. PERMANECEM, PORTANTO, INABALADOS
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, IMPONDO-SE SUA CONFIRMAÇÃO NESTE AZO.- PRECEDENTES.- REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.- APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.- SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO: VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005880-57.2018.8.06.0144, EM QUE
FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º