Edição nº 158/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2016
do CPC/2015, requisita prévia intimação do devedor. Aplica-se o CPC ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis (art. 52, da
Lei nº 9.099/95). 6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários
advocatícios à ausência de recorrente vencido. Assim, EM SENDO POSITIVO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, intime-se o executado para o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito
(art. 526, §3º do NCPC). Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação,
a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525, do NCPC). A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no
prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no
balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de
um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Lado outro, EM CASO NEGATIVO, intime-se a parte
autora para se manifestar sobre a quitação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, sexta-feira, 12/08/2016 às 16h20. Keila
Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2016.06.1.007471-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELISANGELA MARIA ALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. Manifestese a parte autora, caso queira, no prazo de 2 dias úteis, sobre a contestação e documentos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 13h12.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.011027-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CLEIA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038264 - Sarah
da Costa Oliveira. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo
Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será
concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o
artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco
ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de
fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de antecipação de tutela requisita, para o seu
deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro
os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque não há como auferir se o comprovante de pagamento de fl. 11 refere-se ao
pagamento da dívida ora protestada pelo réu. Assim, tenho que a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas, bem como
do contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Assim, por ausentes os requisitos
necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h04. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.006955-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JORGE ALBERTO LARCHER VASCONCELOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANDRE LUIS AREIAS DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h11. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010921-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VANDA MARIA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DIEGO BARRETO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único,
Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos. Anote-se na capa dos autos, atentandose ao contido no art. 55, Inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h11. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010950-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARFISA CARLOS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AISLAN ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso
I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos. Anote-se na capa dos autos, atentandose ao contido no art. 55, Inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h11. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.011037-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSEFA MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no
art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos. Anote-se
na capa dos autos, atentando-se ao contido no art. 55, Inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016
às 14h12. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.06.1.004970-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE FERNANDO CHAGAS. Adv(s).: DF044535 - Fernando
Arsego Lêla. R: PAULO NONATO NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida inversão dos pólos). Ao contador para apuração do
débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%. Após, aguarde-se pelo transcurso do prazo de 15 dias em Cartório para o
pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%. O pagamento no prazo assinalado isenta o réu da multa. Caso ocorra pagamento, expeçase alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do NCPC). Desta
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da
serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). A Secretaria deverá
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