Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
é a correção monetária. 6. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime. (Acórdão n.884282, 20120111929064APO,
Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado
no DJE: 05/08/2015. Pág.: 171) ?APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS A PEDIDO DO CONTRATADO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. HONORÁRIOS
1. A revisão do contrato para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro exige a comprovação de um fato superveniente e extraordinário
ou de conseqüências incalculáveis. 2. Tendo em vista o principio da legalidade aplicado no âmbito do direito público, a ausência de previsão
expressa de reajuste em contrato impede que o Poder Judiciário entre no mérito administrativo para suprir a mencionada lacuna e, assim,
conceder reajuste não previsto anteriormente pelas partes. 3. Em consonância com o previsto na Lei nº 10.192/2001 é vedado o reajuste dos
valores em periodicidade inferior a um ano. Tratando-se de obra cuja execução deveria perdurar por menos de 1 (um) ano, tendo sido o prazo
dilatado no interesse do executor/contratado, este não faz jus ao reajuste de valores pleiteado. Afinal, caso tivesse terminado a obra no prazo
acordado, a execução não teria ultrapassado o período de um ano. 4. De acordo com o art. 20, §4º do CPC, a fixação de honorários deve
obedecer à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos,
nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio
entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico, em observância aos parâmetros das alíneas do §3º do art. 20 do CPC.
5. O valor da causa não serve como base para a fixação dos honorários advocatícios. 6. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão
n.945645, 20140112005873APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE:
07/06/2016. Pág.: 520/529) ?APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO. MAJORAÇÃO SALARIAL.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSINATURA TERMO ADITIVO. RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO
ORIGINAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e
o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições
propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 2. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em
reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 3. A repactuação
é uma forma de recomposição contratual, que tem como requisitos a previsão editalícia, a solicitação pela parte, observância do prazo anual
mínimo. 4. A contagem do prazo de um ano para repactuação nasce na data da convenção coletiva de trabalho que elevou o piso salarial da
categoria. 5. Firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a repactuação é direito disponível e que, após a assinatura
da prorrogação, a contratante não pode mais solicitá-la, ante a ocorrência da preclusão lógica. 6. No caso dos autos, a autora apelante assinou
termo aditivo que continha repactuação considerando os valores da elevação do piso salarial somente a partir da assinatura da prorrogação,
anuindo com tais valores. 7. Ocorreu, portanto, a preclusão lógica, sendo incabível a cobrança dos valores referentes aos gastos com salários
no período entre a convenção coletiva e a assinatura do termo aditivo. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão
n.950788, 20130111543533APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no
DJE: 01/07/2016. Pág.: 77-87 Alinhados esses argumentos, apreendido que o contrato celebrado entre as partes não contemplara o reajustamento
de preços e, ademais, que tivera vigência por período inferior a um ano, a pretensão que aviara a autora apelada volvida à repactuação dos
preços do contrato entabulado com lastro na superveniência de nova convenção coletiva de trabalho de categorias profissionais envolvidas na
prestação dos serviços que perfizera seu objeto ressoa desguarnecida de suporte, ensejando que a sentença guerreada, ante o fato de que não
guardara conformidade com o legalmente regulado e com o entendimento pretoriano dominante acerca da matéria, deve ser reformada, rejeitando
o pedido inicialmente formulado. Alfim, deve ser frisado que, provido o apelo do réu e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a
autora sujeita-se ao disposto no artigo 85, § 11, do novel Código de Processo Civil[7], que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários
advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a
limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. Assim
é que, rejeitado integralmente o pedido e considerados os serviços realizados no grau recursal e, ademais, que a demanda fora aviada em face
da Fazenda Pública Distrital, os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, ponderados os serviços realizados no trânsito processual e
ao ser preparado o apelo e computados os honorários recursais, devem ser fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (NCPC, art. 85, §§ 2º 3º, II, 4º e 11). Esteado nesses argumentos, dou provimento à remessa de ofício e ao apelo do Serviço de
Limpeza Urbana ? SLU, e, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado. Como corolário dessa resolução, invertendo os
ônus da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu apelante no
equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado monetariamente, compreendendo a verba os honorários
devidos tanto pelo patrocínio havido na fase de conhecimento como no grau recursal (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11). É como voto. [1] Apelação ID 3376007 (fls. 409/416). [2] - Sentença ID 3375997 (fls. 394/398). [3] - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª.
ed. São Paulo: Atlas, 2009. fls. 276/278. [4]- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª. ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2016. fls. 217/219. [5] - IN 5/2017: Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o
modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que: I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da
contratante para a prestação dos serviços; II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação
para execução simultânea de outros contratos; e III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e
supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora
das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III. [6]
- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 210/2011. [7] - ?NCPC, ?Art. 85 -§ 11 ?
O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º 3º para a fase de conhecimento.? A Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. REMESSA NECESS?RIA E APELA??O PROVIDOS. UN?NIME.
N. 0701693-59.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: JAMES DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF1115200A - ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O / REEXAME NECESS?RIO
0701693-59.2017.8.07.0018 APELANTE(S) JAMES DE SOUZA MARTINS APELADO(S) HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DISTRITO
FEDERAL Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1109598 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL
PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM
LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ? UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE
SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ? CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO.
PERDURAÇÃO POR 22 DIAS. REMOÇÃO A LEITO DA REDE PUBLICA NÃO EFETIVADA. EVOLUÇÃO A ÓBITO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO
NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIZAÇÃO
DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DESDE O ATENDIMENTO INICIAL E INTERNAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO ENFERMO PARA
LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. CUSTEIO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. TRANSMISSÃO AO
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