Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
é conhecedor do débito e do risco de prisão pelo inadimplemento. Posto isso, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação no
prazo de 10 (dez) dias.
N. 0714454-82.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0030101A - DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA.
Adv(s).: DF20654 - SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, DF35428 - ALEXANDRE DE MELO CARVALHO. Ao Ministério Público para
pronunciamento em 10 (dez) dias.
N. 0714454-82.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0030101A - DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA.
Adv(s).: DF20654 - SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, DF35428 - ALEXANDRE DE MELO CARVALHO. Ao Ministério Público para
pronunciamento em 10 (dez) dias.
N. 0714454-82.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0030101A - DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA.
Adv(s).: DF20654 - SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME, DF35428 - ALEXANDRE DE MELO CARVALHO. Ao Ministério Público para
pronunciamento em 10 (dez) dias.
N. 0704926-87.2019.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0033251A - ALESSANDRO DOMINGOS SILVA.
Verifica-se que o genitor, autor da presente demanda, reside no mesmo endereço dos filhos menores, ora requeridos. Assim, esclareça o interesse
processual no ajuizamento da ação, uma vez que, da maneira exposta na inicial, os alimentos estariam sendo prestados "in natura". Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0704950-18.2019.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF23619 - VICTOR VILLALVA RIBEIRO DOS
SANTOS, DF34020 - ADEILSON ALVES DOS SANTOS. Quanto ao aditamento de id. nº 32906543, traga-o em forma de NOVA petição inicial,
a fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos da
ação que receberam alterações. Ainda, na mesma oportunidadade, instrua o feito com cópia da certidão de nascimento da menor e indique os
dados bancários para depósito dos alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0707876-06.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: P. H. P. D. S.. Adv(s).: DF0014596A - ULISSES SANTANA LARA. R: ESPOLIO DE
EDUARDO DE SOUZA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova-se o cadastramento da herdeira Manuela (id. nº 19703689) no
polo ativo da ação e de seu procurador, descrito na petição de id. nº 28214593. Após, intime-a para a apresentação dos documentos pessoais
de sua genitora, do falecido (RG e CPF), procuração e declaração de hipossuficiência. Esclareça, ainda, se sua genitora se encontra na posse
dos bens descritos no presente inventário. Prazo de 15 (quinze) dias.
N. 0704768-32.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA, DF54405 - MARIA JULIA
BRITO DE LIMA. Nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. O
artigo 4º da Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado
somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito
legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de miserabilidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios. A adoção de raciocínio diverso seria, "data venia", violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e
do pleno acesso à justiça. Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um
processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm. Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de
conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência. Nessa esteira,
"Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva
que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, §
1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiandoo com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o
habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo
5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível). Nesse sentido, entendeu o e.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1. Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os
benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2. Recurso
improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p.
26). "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de
prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional
reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria
frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que
o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira
desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que
os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento
das custas judiciais. Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4. Agravo não
provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p.
135). Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa
natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer
seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº
973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011). A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido. Se
por um lado dispõe, em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?,
por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça ?se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade? (art. 99, § 2º). No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a primeira requerente como
hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV). De fato, segundo o contracheque acostado à exordial, a autora, pedagoga, recebe um
salário mensal bruto de, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, após os descontos, alcança uma cifra líquida maior que R
$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor este bem superior à média nacional. Advirta-se, também, que não houve a comprovação de
despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Recolhamse, pois, as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Na mesma oportunidade,
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