terça-feira, 14 de Julho de 2015 – 19
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº 080/2011
A Diretoria de Vigilância Sanitária de Saúde, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o estabelecimento HOSPITAL SÃO JUDAS
TADEU foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 080/2011 em 18/09/2014 pelo não envio de imagens nos meses de julho, agosto e setembro de 2011, infringindo os
artigos 1º e 2º da Resolução 1356/07 e o art.99, inciso XXXVI da Lei
Estadual n° 13317/99 não interpondo recurso. Torna definitiva referida
decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção da medida imposta (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13317/99), qual seja, advertência: fica o estabelecimento advertido que
constitui infração sanitária: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde (art.99, inciso XXXVI
da Lei Estadual n° 13317/99). O infrator deverá abster-se de praticar as
infrações sanitárias novamente, sob pena de incorrer em novo processo
administrativo sanitário, como reincidente.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2015.
Anderson Macedo Ramos
DVSS/SVS/SES/MG
13 719934 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº 007/2012
A Diretoria de Vigilância Sanitária de Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento CEMEDI – CAMPOS SERVIÇOS MEDICOS foi notificado da Decisão em 1ª Instância
do Processo Administrativo Sanitário N° 057/2011 em 30/07/2012 pelo
não envio de imagens nos meses de julho a dezembro de 2011 e janeiro
a abril de 2012, infringindo os artigos 1º e 2º da Resolução 1356/07 e
o art.99, inciso XXXVI da Lei Estadual n° 13317/99 não interpondo
recurso. Torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei
Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção da medida imposta (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13317/99), qual seja, advertência: fica o estabelecimento advertido que
constitui infração sanitária: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde (art.99, inciso XXXVI
da Lei Estadual n° 13317/99). O infrator deverá abster-se de praticar as
infrações sanitárias novamente, sob pena de incorrer em novo processo
administrativo sanitário, como reincidente.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2015.
Anderson Macedo Ramos
DVSS/SVS/SES/MG
13 719922 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº 077/2011
A Diretoria de Vigilância Sanitária de Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento CORI-CENTRO DE
OFTALMOLOGIA, RADIOLOGIA E IMAGEM SANTA MÔNICA
foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo
Sanitário N° 077/2011 em 18/09/2014 pelo não envio de imagens nos
meses de julho, agosto, outubro e dezembro de 2011, infringindo os
artigos 1º e 2º da Resolução 1356/07 e o art.99, inciso XXXVI da Lei
Estadual n° 13317/99 não interpondo recurso. Torna definitiva referida
decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção da medida imposta (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13317/99), qual seja, advertência: fica o estabelecimento advertido que
constitui infração sanitária: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde (art.99, inciso XXXVI
da Lei Estadual n° 13317/99). O infrator deverá abster-se de praticar as
infrações sanitárias novamente, sob pena de incorrer em novo processo
administrativo sanitário, como reincidente.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2015.
Anderson Macedo Ramos
DVSS/SVS/SES/MG
13 719926 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº 071/2011
A Junta de Julgamento em 2ª Instância, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o estabelecimento AMPLIAR RADSON –
SANTA EFIGENIA foi notificado da Decisão em 2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 071/2011 em 18/09/2014 pelo não
envio de imagens nos meses de julho a novembro de 2011, infringindo
os artigos 1º e 2º da Resolução 1356/07 e o art.99, inciso XXXVI da Lei
Estadual n° 13317/99 não interpondo recurso. Torna definitiva referida
decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção da medida imposta (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13317/99), qual seja, advertência: fica o estabelecimento advertido que
constitui infração sanitária: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde (art.99, inciso XXXVI
da Lei Estadual n° 13317/99). O infrator deverá abster-se de praticar as
infrações sanitárias novamente, sob pena de incorrer em novo processo
administrativo sanitário, como reincidente.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2015.
Junta de Julgamento em 2ª instância
13 719930 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº 070/2011
A Junta de Julgamento em 2ª Instância, no uso de suas atribuições legais
e considerando que o estabelecimento AMPLIAR RADSON –VENDA
NOVA foi notificado da Decisão em 2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 070/2011 em 18/09/2014 2014 pelo não envio de
imagens nos meses de julho a novembro de 2011, infringindo os artigos
1º e 2º da Resolução 1356/07 e o art.99, inciso XXXVI da Lei Estadual
n° 13317/99 não interpondo recurso. Torna definitiva referida decisão
nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção da medida imposta (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13317/99), qual seja, advertência: fica o estabelecimento advertido que
constitui infração sanitária: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde (art.99, inciso XXXVI
da Lei Estadual n° 13317/99). O infrator deverá abster-se de praticar as
infrações sanitárias novamente, sob pena de incorrer em novo processo
administrativo sanitário, como reincidente.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2015.
Junta de Julgamento em 2ª instância.
13 719928 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: Masp 914074-0, TERESINHA DA CONCEIÇÃO CABRAL,
referente ao 2º quinquênio publicado 27/11/2013: onde se lê a partir de
03/07/1995, leia-se a partir de 24/07/1995, referente ao 3º quinquênio
publicado em 27/11/2013: onde se lê a partir de 01/07/2000, leia-se a partir de 22/07/2000, referente ao 4º quinquênio publicado em 27/11/2013:
onde se lê a partir de 30/06/2005, leia-se a partir de 21/07/2005, referente ao 5º quinquênio publicado em 27/11/2013:onde se lê a partir de
29/06/2010, leia-se a partir de 20/07/2010; Masp 913858-7, DACIO
JOSE RIBEIRO, referente ao 5º quinquênio publicado em 30/11/2012:
onde se lê a partir de 02/06/2010, leia-se a partir de 02/02/2012, conforme Nota Técnica nº 0355/2015; MASP 0356826-8, ELIO PEREIRA
CARVALHO, referente ao 1º decênio publicado em 29/09/1993, onde
se lê 16/03/1991, leia-se 07/12/1991, referente ao 1º quinquênio publicado em 03/06/2008, onde se lê 14/03/1996, leia-se 05/12/1996, 2º
quinquênio publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de 06/06/2001,
leia-se a partir de 19/03/2002; referente ao 3º quinquênio publicado em
03/06/2008, onde se lê 05/06/2006, leia-se 18/03/2007, conforme Nota
Técnica 03/15.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0357421/7,
GERALDO MAGELA GOMES, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 01/06/2015; Masp 0359337/3, LUIZ WAGNER SILVA,
referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 03/06/2015; Masp
0356826-8 ELIO PEREIRA CARVALHO referente ao 4º quinquênio
de exercício a partir de 08/10/2013 .
13 719977 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
RETIFICA o ato de concessão do 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicados em 11/07/2015, referente à servidora: Masp 388011-9, Ieda Maria dos Santos. Onde se lê: 25/12/2014,
leia-se: 24/04/2015.
13 720007 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário GRS/UBÁ 003/2013
A Coordenadora de Vigilância Sanitária da Regional de Saúde de Ubá,
no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento
Indústria e Comércio de Doces Ronibel Ltda. foi notificado da Decisão
em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 003/2013 em
27/01/2015 e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão
nos termos da Art. 123 da Lei Estadual nº. 13.317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades
aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado por
concluso após a publicação desta decisão final (art.123 Parágrafo Único
da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se
Ubá, 08 de julho de 2015.
Eliana Aparecida Lima Adário
Coordenadora de Vigilância Sanitária
NUVISA/GRS/UBÁ
13 719789 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº 056/2011
A Diretoria de Vigilância Sanitária de Saúde, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o estabelecimento CENTRO DE INVESTIGAÇÕES MAMÁRIAS foi notificado da Decisão em 1ª Instância
do Processo Administrativo Sanitário N° 056/2011 em 03/02/2011
pelo não envio de imagens nos meses de junho de 2011 a janeiro de
2012, infringindo os artigos 1º e 2º da Resolução 1356/07 e o art.99,
inciso XXXVI da Lei Estadual n° 13317/99 não interpondo recurso.
Torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção da medida imposta (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13317/99), qual seja, advertência: fica o estabelecimento advertido que
constitui infração sanitária: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde (art.99, inciso XXXVI
da Lei Estadual n° 13317/99). O infrator deverá abster-se de praticar as
infrações sanitárias novamente, sob pena de incorrer em novo processo
administrativo sanitário, como reincidente.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2015.
Anderson Macedo Ramos
DVSS/SVS/SES/MG
13 719923 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DE MINAS GERAIS CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de uso sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 01/02/99. Empresa: DROGAFARIA GOMES
LTDA. – ME – MATRIZ, CNPJ: 68.546.605/0001-16, Endereço: Rua
Aparício Saraiva, nº 211 – Centro – João Pinheiro/MG, Cadastro nº:
26-DRO/VISA/SMS/JP, Superintendência Regional de Saúde de Patos
de Minas.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2015.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SUBVPS/SES/MG
13 720047 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Retificação à Publicação de 10/07/2015
Ref: Afastamento Preliminar à Aposentadoria da servidora, Masp.
383.151-8 Ângela Maria Vieira Machado Juste,
Onde se lê;... Cargo Analista de Atenção a Saúde-IV-D, Leia-se;...
Cargo Médico da Área de Gestão e Atenção a Saúde-IV-D
13 720080 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº 057/2011
A Diretoria de Vigilância Sanitária de Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento PAE VENDA NOVA
foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo
Sanitário N° 057/2011 em 11/06/2012 pelo não envio de imagens nos
meses de julho, agosto e setembro de 2011, infringindo os artigos 1º e
2º da Resolução 1356/07 e o art.99, inciso XXXVI da Lei Estadual n°
13317/99 não interpondo recurso. Torna definitiva referida decisão nos
termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção da medida imposta (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual
13317/99), qual seja, advertência: fica o estabelecimento advertido que
constitui infração sanitária: Descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde (art.99, inciso XXXVI
da Lei Estadual n° 13317/99). O infrator deverá abster-se de praticar as
infrações sanitárias novamente, sob pena de incorrer em novo processo
administrativo sanitário, como reincidente.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2015.
Anderson Macedo Ramos
DVSS/SVS/SES/MG
13 719925 - 1
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal.
REMOVE,a pedido, nos termos do art. 80, da Lei nº 869/1952:
CARLOS MAGNO MONEQUE, Masp. 356026-5, ocupante do cargo
de TGS IV/B, da Superintendência Regional de Saúde de Governador
Valadares para a Prefeitura Municipal de Aimorés/ Centro de Saúde de
Aimorés, a partir de 01/06/2015.
13 720075 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário DVMC/SVS N°04/2011
A coordenadora em exercício da Junta de Julgamento em 2ª instância
da Vigilância Sanitária de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o estabelecimento Hipolabor Farmacêutica
Ltda. foi notificado da Decisão em 2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário DVMC/SVS N° 04/2015 em 18/06/2015 e não interpôs
recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei
Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 2ª instância, o processo será dado
por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2015.
Tânia Mara Lima de Morais Jacob
Coordenadora em exercício da Junta de Julgamento em 2ª instância
13 720082 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0220996-3, Irío de Freitas
Grossi, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 18/07/2011; Masp
0376545-0, Maria Onofria Lélis Mota, referente ao 7º quinquênio adm.,
a partir de 05/02/2015; Masp 0914662-2, Maria Aparecida Ribeiro
Batista, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 01/06/2015; Masp
0914971-7, Rubens de Mendonça, referente ao 6º quinquênio adm., a
partir de 31/03/2015.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37
da CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0914662-2, Maria Aparecida
Ribeiro Batista, a partir de 01/06/2015; Masp 0914971-7, Rubens de
Mendonça, a partir de 31/03/2015.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0220996-3, Irío
de Freitas Grossi, referente ao 3º quinquênio adm., publicado em
23/11/1991 com vigência em 12/08/1991, 4º quinquênio adm., publicado em 08/10/1996 com vigência em 22/07/1996, 5º quinquênio adm.,
publicado em 25/08/2001 com vigência em 21/07/2001 e 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicados em
04/10/2006 com vigência em 20/07/2006; Masp 0914662-2, Maria
Aparecida Ribeiro Batista, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em 21/11/1995 com vigência em 09/06/1995, 3º quinquênio adm.,
publicado em 07/09/2000 com vigência em 08/06/2000 e 4º quinquênio
adm., publicado em 28/07/2005 com vigência em 07/06/2005.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0220996-3, Irío de Freitas Grossi,
referente ao 3º quinquênio adm., a partir de 23/07/1991, 4º quinquênio adm., a partir de 21/07/1996, 5º quinquênio adm., a partir de
20/07/2001 e 6º quinquênio adm., a partir de 19/07/2006; 0914662-2,
Maria Aparecida Ribeiro Batista, referente ao 2º quinquênio adm., a
partir de 05/06/1995, 3º quinquênio adm., a partir de 04/06/2000 e 4º
quinquênio adm., a partir de 03/06/2005.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0220996-3, Irío de Freitas Grossi,
a partir de 19/07/2006.
13 720109 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.141,
DE 13 DE JULHO DE 2015.
Aprova o remanejamento dos tetos municipais na Programação Pactuada e Integrada da Assistência do Estado de Minas Gerais para a competência julho de 2015.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da assistência à saúde como um processo a ser instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
- aDeliberação CIB-SUS/MG nº 095, de 17 de maio de 2004, que
cria, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único
de Saúde do Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, as Comissões
Intergestores Bipartites Macrorregionais e Microrregionais e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 422, de 21 de fevereiro de 2008, que
dispõe sobre a implantação da Programação Pactuada Integrada Assistencial Eletrônica no Estado de Minas Gerais e os ajustes no Banco
de Dados da PPI Assistencial/MG para incorporação da Portaria GM/
MS nº 321/2007;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 444, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do fluxo, prazos e o cronograma do remanejamento eletrônico da Programação Pactuada Integrada – PPI/Assistencial do Estado de Minas Gerais no Sistema SUSFácil;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 563, de 19 de agosto de 2009, que
aprova os critérios para autorização de solicitação de remanejamento de
urgência e institui Grupo de Trabalho para Revisão dos Fluxos, Prazos e
Cronograma do Processo de Remanejamento Eletrônico na Programação Pactuada Integrada/PPI-MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 587, de 21 de outubro de 2009, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 444, de 27 de maio de 2008, que
dispõe sobre a regulamentação do fluxo, prazos e o cronograma do
remanejamento eletrônico da Programação Pactuada Integrada – PPI/
Assistencial do Estado de Minas Gerais no Sistema SUSFácilMG;
- o Ofício nº 411/2015, de 13 de julho de 2015, do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no
§ 1º, do art. 5º, de seu Regimento.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado o remanejamento dos tetos municipais na Programação Pactuada e Integrada/ PPI Assistencial, do Estado de Minas
Gerais para a competência julho de 2015, conforme Anexos I, II e III
desta Deliberação.
§ 1º O Anexo I desta Deliberação demonstra os impactos financeiros
nos tetos de média e alta complexidade da PPI/MG do Estado e municípios, em cumprimento às exigências dispostas na portaria GM/MS nº
1.097, de 22 de maio de 2006.
§ 2º O Anexo II apresenta os instrumentos legais que alteram o teto
de média e alta complexidade da PPI/MG para a competência julho
de 2015.
§ 3º O Anexo III apresenta as alterações físico/financeiras para competência julho de 2015, conforme disposto pela portaria GM/MS nº 1.699,
de 27 de julho de 2011.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de julho de 2015.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II E III DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.141, DE 13 DE JULHO DE 2015 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
13 720144 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.140,
DE 13 DE JULHO DE 2015.
Altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.131, de 10 de junho de 2015,
que aprova as regras de exceção para o ano de 2015, referentes ao pagamento dos Programas Estaduais, regidos pela Resolução SES/MG nº
4.605, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento, controle e avaliação previsto no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e dá
outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo fundo estadual de saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.131, de 10 de junho de 2015, que
aprova as regras de exceção para o ano de 2015, referentes ao pagamento dos Programas Estaduais, regidos pela Resolução SES/MG nº
4.605, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento, controle e avaliação previsto no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.809, de 10 de junho de 2015, que estabelece regras de exceção para o ano de 2015, referentes ao pagamento
dos Programas Estaduais, regidos pela Resolução SES/MG nº 4.605,
de 17 de dezembro de 2014, que estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento, controle e avaliação previsto
no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e dá outras
providências;
- o Ofício nº 410/2015, de 13 de julho de 2015, do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no
§ 1º, do art. 5º, de seu Regimento.
DELIBERA:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.131, de 10 de junho de 2015, que aprova as regras de exceção,
para o ano de 2015, referentes ao pagamento dos Programas Estaduais, regidos pela Resolução SES/MG nº 4.605, de 17 de dezembro
de 2014, que estabelece regras para o funcionamento do processo de
acompanhamento, controle e avaliação previsto no Decreto Estadual
nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, nos termos do Anexo Único
desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MGNº 2.140, DE 13 DE JULHO DE 2015 (disponívelno
sítio eletrônicohttp://www.saude.mg.gov.br).
13 720139 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.841, DE 13 DE JULHO DE 2015.
Altera a Resolução SES/MG nº 4.809, de 10 de junho de 2015, que
estabelece regras de exceção para o ano de 2015, referentes ao pagamento dos Programas Estaduais, regidos pela Resolução SES/MG nº
4605, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento, controle e avaliação previsto no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
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