Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
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249078/SP)
Processo 1007373-86.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Exoneração - V.B. - G.A.S.B. - Audiência de conciliação
designada para o dia 07/04/2016, às 10:30 horas - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
Processo 1007405-91.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.S.C. - J.V.B.C. - Audiência de conciliação
designada para o dia 12/04/2016, às 09:30 horas - ADV: ANDRÉ GALETE GOMES (OAB 351796/SP)
Processo 1007458-72.2015.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.F. - R.H.C.F. - Audiência de
conciliação designada para o dia 19/04/2016, às 09:30 horas - ADV: NILZA CELESTINO MELLO (OAB 284266/SP)
Processo 1007486-40.2015.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.G.R. - J.A.R. - - K.R. - - K.R. Audiência de conciliação designada para o dia 12/04/2016, às 09:30 horas - ADV: REGINA CELIA BUCK (OAB 116565/SP)
Processo 1007547-95.2015.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.M.L.A. - G.B.S.A.M.R.S.G.S.J.C.B.S.
- Audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2016, às 09:30 horas - ADV: MARLENE DE LOURDES NITANI (OAB
247797/SP)
Processo 1007585-10.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.L.F. - J.A.V. - Audiência de conciliação
designada para o dia 12/04/2016, às 11:00 horas - ADV: LEANDRA ZOPPI (OAB 300388/SP)
Processo 1007593-84.2015.8.26.0019 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.L.S. - S.M.S. - Audiência
de conciliação designada para o dia 13/04/2016, às 11:00 horas - ADV: WILSON GOMES (OAB 163960/SP)
Processo 1007706-38.2015.8.26.0019 - Interdição - Tutela e Curatela - W.O.A.C. - A.O.C. - Providenciar o comparecimento
da autora para assinar e retirar o termo de curador provisório. - ADV: THIAGO RAMA VICENTINI (OAB 215483/SP)
Processo 1007725-44.2015.8.26.0019 - Interdição - Tutela e Curatela - L.C.M. - M.A.C.M. - Providenciar o comparecimento
da autora para assinar e retiar o termo de curador provisório. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA (OAB 126888/
SP)
Processo 1007727-14.2015.8.26.0019 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.H.C. - G.C. - Audiência
de conciliação designada para o dia 13/04/2016, às 10:30 horas - ADV: WILSON GOMES (OAB 163960/SP)
Processo 1007738-43.2015.8.26.0019 - Interdição - Tutela e Curatela - Gisto Jose Roberto Levorato - V.B.L. - Providenciar
o comparecimento do autor para assinar e retirar o termo de curador provisório. - ADV: ELITON HENRIQUE DA CRUZ (OAB
293805/SP)
Processo 1007819-89.2015.8.26.0019 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- L.G.A. - N.M.A. - Com vista ao embargado sobre os embargos opostos. - ADV: ADRIANO LOPES RINALTI (OAB 282471/SP),
EVELIN DONATO SANCHES (OAB 323008/SP)
Processo 1008008-04.2014.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.C. - E.J.C. - Ante o exposto, HOMOLOGO O
DIVÓRCIO E A PARTILHA DE BENS dos requerentes, que será(ão) regido(s) pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
A requerente voltará a usar o nome de solteira. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e deverá
ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais de Americana/SP, Registro nº 21.337, Livro nº B-081, às fls. 008,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Custas ex lege. Sem honorários ante a consensualidade do pedido. Oficie-se
para desconto da pensão alimentícia conforme requerido no item “5” de fls. 32. Defiro o desbloqueio do valor mencionado às
fls. 17, caso bloqueado, oficiando-se, após, conforme requerido no item “6” de fls. 32. Fica homologada a desistência do prazo
recursal (se requerida), certificando-se o trânsito em julgado e expedindo-se o necessário. Havendo profissional(is) indicado(s)
pelo Convênio DPE/OAB-SP, expeça(m)-se certidão(ões) de honorário(s), estes arbitrados em 100% do valor constante da
tabela vigente. P.R.I.C. e, efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO ANTONIO SANTANA DA
SILVA (OAB 300434/SP), MARA CRISTINA DA SILVA (OAB 284221/SP)
Processo 1008026-88.2015.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C. - N.G.C.M.R.S.G.S.A.C.G. Audiência de conciliação designada para o dia 19/04/2016, às 09:30 horas - ADV: CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO (OAB
289659/SP)
Processo 1008511-25.2014.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA ANGELA DE OLIVEIRA - FLAVIO
ALVES DE OLIVEIRA - Alvará disponível para impressão. - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP)
Processo 1009377-96.2015.8.26.0019 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S. - L.A.B.G. - - T.A.G. Vistos. Considerando a decisão proferido no Processo nº 1008328-54.2014.8.26.0019 copiada às fls. 53, a petição inicial deve,
em relação à filha B. V. G. dos S. e a mãe T. A. G., ser indeferida, pois são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da
presente ação, visto que a detentora da guarda da menor é a bisavó L. A. B. G. Consoante ensina a doutrina, o interesse de
agir caracteriza-se pela necessidade quanto pela adequação. Inexistente quer um quer outro, a postulante é carecedor da ação
proposta. In verbis: “Interesse se agir Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse
no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato
judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que em cada caso
concreto, a prestação jurisdicional seja necessária e adequada.Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade
de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfaze-lo, sendo
vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante
prévia declaração judicial ...” Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor a vir a juízo e o provimento
jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve estar apto a corrigir o de que o autor se queixa, sob
pena de não ter razão de ser. Quem alega, por exemplo, adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o
divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que indiquem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes
fatos posteriores. O Mandado de Segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários”.
(Cândido Rangel Dinamarco e outros, Teoria Geral do Processo, Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 260). Embora se possa dizer
que o primeiro requisito esteja presente [necessidade], o mesmo não acontece com o segundo [adequação]. Isso porque o
pedido não é adequado em relação à filha B. V. G. dos S. (que, no caso é o próprio objeto da demanda) e à mãe T. A. G., pois
conforme o documento copiado às fls. 53 ficou demonstrado que a guarda da menor está atualmente com sua bisavó L. A. B. G.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação às requeridas B. V. G. dos S. e T. A. G. Proceda o cartório as devidas
anotações. O feito prosseguirá em relação à ré L. A. B. G No mais, comprovada paternidade do autor em relação à menor,
defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela, para regulamentar, provisoriamente, o direito de visitas do requerente,
para que este possa visitar sua filha em finais de semana alternados, retirando-a do lar da guardiã às 10:00 horas do sábado
e devolvendo-a no mesmo local até às 18:00 horas do domingo, podendo a menor pernoitar com o demandante, iniciando-se a
partir do primeiro final de semana após a citação, que deverá ser realizada COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, encaminhem-se os
autos ao Setor de Conciliação da Comarca para designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, cite-se a ré e intimese o autor, a fim de comparecerem à audiência designada pelo Setor de Conciliação, acompanhados de seus advogados. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º