TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
1728
PEREIRA DE FREITAS, contra ato do Comandante Geral da PMPA, com a finalidade de serem
reintegrados à Corporaç¿o Militar.
A segurança foi concedida por sentença proferida pela 22ª Vara Cível na data de 29.11.2001 (fls.
706/710).
Houve nova redistribuiç¿o, desta feita à Justiça Militar, em 13/11/2007, já na fase de recurso de apelaç¿o,
interposto pelo Estado.
Na Instância ¿ad quem¿, o apelo foi conhecido e improvido pela na 5ª Câmara Cível Isolada pelo acórd¿o
nº 130.669, publicado no DJE de 14.03.2014 (fls. 789/794).
Em 07/04/2014, o Estado do Pará interpôs Recurso Especial (fls.796/804).
Em 26.06.2014, a Sra. FRANCISCA SUELI ALVES DA SILVA, protocolou na Secretaria da 2ª Câmara
Cível Isolada, petiç¿o requerendo a Substituiç¿o Processual do impetrante NASCIMENTO FREITAS DA
SILVA, em raz¿o de seu falecimento, ocorrido em 27/07/2002¸ dada a sua condiç¿o de viúva
(fls.819/821).
Em 25/06/2014, CLOVES PEREIRA DE FREITAS requereu a execuç¿o provisória da decis¿o judicial (fls.
822/823), contudo, em 16/09/2014, seus filhos CÁSSIA MIRELLE FIAMA DE FREITAS e CLOVES
PEREIRA DE FREITAS JÚNIOR, representados por sua genitora MARIA REJANE RIBEIRO DA SILVA,
também requereram a substituiç¿o processual em raz¿o do falecimento de seu pai ocorrido em
03/08/2014 (fls. 824/834).
A Exma. Presidente do TJE/PA, considerando os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença proferida
no processo e já confirmada em segundo grau de jurisdiç¿o, admitiu a habilitaç¿o dos herdeiros, com
fundamento no artigo 265, do Código de Processo Civil em vigor à época, bem como negou seguimento
ao recurso especial interposto pelo Estado (fls. 835/836, 837/839).
O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento da decis¿o que inadmitiu o Recurso Especial, nos
próprios autos, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, tendo o respectivo
acórd¿o transitado em julgado em 10/12/2015, conforme Certid¿o nos autos (fls. 845/851, 857/866, 868).
Os autos retornaram a esta Justiça Militar, tendo sido determinado o cumprimento da sentença (fl. 871).
FRANCISCA SUELI ALVES DA SILVA e MARIA REJANE RIBEIRO DA SILVA, representando o espólio
dos impetrantes, novamente requereram a substituiç¿o processual, em virtude do falecimento dos
mesmos (fls. 874/912).
KATIANE GOMES DE FREITAS OLIBEIRA e CASSIA MIRELLE VIANA DE FREITAS, filhas de
CLOVES FERREIRA DE FREITAS¸ a segunda representada por sua genitora, MARIA DO CARMO
VIANA LACERDA, também requereram habilitaç¿o no processo (fls. 895/912).
O Estado do Pará foi intimado para informar se concordava com o cumprimento da sentença na parte
condenatória (fl. 915).
O Estatal aduziu que a sucess¿o postulada é impossível em aç¿o mandamental, de cunho
personalíssimo, destacando que os impetrantes faleceram antes do trânsito em julgado do acórd¿o que
confirmou a sentença proferida no ¿writ¿, requerendo a extinç¿o do feito, sem resoluç¿o do mérito (fls.
825/826).
Pela decis¿o de fls. 927/932 foi decidido: