TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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1) Admitir/manter como sucessora processual do Impetrante Nascimento Freitas da Silva a sua esposa
Francisca Sueli Alves Silva e Cássia Mirelle Viana de Freitas, representada por sua genitora, Maria do
Carmo Viana Lacerda, Katiane Gomes de Freitas Oliveira e Cloves Pereira Freitas Júnior como
sucessores processuais do imperante Cloves Preira de Freitas, e determinar a intimaç¿o dos mesmos
para promoverem os atos necessários ao cumprimento da sentença, em 30 (trinta) dais; e
2) Determinar que o filho e herdeiro do impetrante Cloves Pereira de Freitas, Marcos Vinícius Gomes, e a
filha e herdeira do impetrantes Nascimento Freitas da Silva, fossem intimados, por edital, a ser publicado
no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias, para promoverem a habilitaç¿o e os atos
necessários ao cumprimento da sentença, na parte que lhes coubesse, juntando a documentaç¿o
necessária, em 6 (seis) meses.
Às fls. 935, consta petiç¿o de CASSIA MIRELLE VIANA DE FREITAS, CLOVES PEREIRA DE FREITAS
JÚNIOR, estes dois representados por procuraç¿o lavrada em cartório por MARIA REJANE RIBEIRO DA
SILVA, KATIANE GOMES FREITAS OLIVEIRA e BRUNA CARVALHO DE FREITAS ARAÚJO, herdeiros
do impetrante CLOVES PEREIRA DE FREITAS e FRANSCISCA SUELI ALVES DA SILVA, herdeira de
do impetrante NASCIMENTO FREITAS DA SILVA, requerendo providências do juízo.
O advogado CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUES, por petiç¿o juntada às fls. 990/991,
requereu seja separado um percentual dos honorários de sucumbência fixados na sentença, proporcional
ao seu trabalho na fase de conhecimento do processo, e que seja determinada a emiss¿o de precatório ou
requisiç¿o de pequeno valor, quanto a tal verba, em seu nome.
Os herdeiros de NASCIMENTO FREITAS DA SILVA: SUELI ALVES SILVA (viúva), JULIANE ALVES
SILVA (filha) e JULIETE ALVES SILVA (filha) e os herdeiros de CLOVES PEREIRA DE FREITAS:
CLOVES PEREIRA DE FREITAS JUNIOR (filho), CÁSSIA MIRELLE VIANA DE FREITAS (filha) e
KATIANE GOMES DE FREITAS (filha) requereram o cumprimento da sentença, bem como o
abandamento dos honorários contratuais em favor do advogado que os representa no feito, apresentando
memória de cálculos, contrato de honorários e demais documentos pertinentes (fls. 992/1.060).
Observo que na sentença que concedeu a segurança n¿o houve arbitramento de honorários de
sucumbência (fls. 706/710), pelo que deve ser indeferido o pedido de fls. 990/991, formulado pelo
advogado CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ.
Penso que a execuç¿o pode prosseguir normalmente, até por economia e celeridade processual, mas o
efetivo pagamento do valor que deverá constar em precatório, a ser emitido oportunamente, dependerá de
decis¿o a ser tomada em autos de processo de inventário no juízo cível, a quem compete definir a cota
devida a cada um dos herdeiros dos impetrantes, pois este juízo militar n¿o tem competência legal para
tanto.
É preciso ter em mente que o valor devido pela fazenda pública, decorrente de decis¿o judicial, a ser
pagar por meio de precatório, integra o acervo patrimonial da pessoa falecida, o que imp¿e a instauraç¿o
do processo de inventário, que visa resguardar direitos de todos os herdeiros, legatários, testamentários e,
também, de potenciais credores da herança, inclusive da fazenda pública, n¿o podendo se prescindir de
tal providência, que decorre de norma congente, salvo disposiç¿o legal em contrário. Nesse sentido:
TRF5-0200782) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇ¿O DE SENTENÇA. PEDIDO DE
HABILITAÇ¿O. 1. Agravo de instrumento manejado contra decis¿o que, em sede de execuç¿o de
sentença, indeferiu pedido de habilitaç¿o do ora agravante, para fins de liberaç¿o de crédito, inscrito em
precatório, sob o fundamento da necessidade da abertura de inventário no Juízo competente. 2. Na
verdade, os bens deixados pela autora falecida, no quais se incluem crédito decorrente de
processo judicial, passam a compor o acervo hereditário desta, que impende ser repartido na
forma da Lei por todos os herdeiros. 3. Com efeito, para fins de habilitaç¿o, é necessária a juntada
do termo de primeiras declaraç¿es prestadas pelo inventariante, n¿o sendo razoável, ad cautelam,
a imediata liberaç¿o de valores, de modo a preservar, com segurança, a habilitaç¿o de todos os
herdeiros, bem assim, de resto, para evitar a frustraç¿o do direito de eventuais credores da